Página 475 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

solicitadas, e a parte Requerida ter demonstrado que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito a ele disponibilizado, efetuando saques e fazendo compras.Logo, percebe-se que a execução do contrato vem se dando na forma do que fora pactuado, não restando demonstrada a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, tampouco a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR e, por conseguinte, torno sem efeito a tutela antecipada concedida, permitindo ao réu a reinserção do débito em folha de pagamento, na modalidade consignada, conforme contratado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, ª3º, do CPC. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, está isento de tais pagamentos, ressalvado o disposto no art. 12 da lei 1.060/1950. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.São Luís, 02 de Julho de 2014Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16ª Vara Cível Resp: 177204

Varas Criminais

Terceira Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

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