Página 351 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

DE MORAES em desfavor de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MACIEL , em prol da menor EMANUELY DA SILVA CORREA pelos fatos e fundamentos expendidos na exordial. Considerando a determina ca o contida nas Metas do Conselho Nacional de Justi ç a procedi à an á lise detida dos autos constatando a paralisa ca o do feito por decurso de tempo, tendo constatado a in é rcia da requerente tendo em vista aus ê ncia de localiza ca o da mesma, cuja intima ca o por oficial de justi ç a (certid ã o de fls. 49) para comparecimento na audi ê ncia de 24/11/2011 (termo de fls. 50) restou infrut í fera, tendo a Secretaria certificado à s fls. 53-verso que a interessada deixou de apresentar manifesta ca o a respeito do interesse no prosseguimento do feito. É o sucinto relat ó rio . Decido . A in é rcia das partes diante dos deveres e ô nus processuais, acarretando a paralisa ca o do processo, faz presumir desist ê ncia da pretens ã o à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condi ca o para o regular exerc í cio do direito de a ca o. No caso vertente, constata-se que a autora ap ó s propor o pedido n ã o mais foi encontrada e sequer apresentou manifesta ca o processual, a fazer cr ê que j á n ã o possui qualquer interesse no prosseguimento do feito. Cedi ç o, via de regra, seria necess á ria a intima ca o pessoal da autora para demonstrar interesse no processo n o prazo de 48 horas, sendo que tal dilig ê ncia restou infrut í fera em face do que consta na certid ã o de fls. 49, permanecendo a autora inerte durante o tempo de paralisa ca o do processo sem comunicar acerca do seu novo endere ç o ou, ao menos, sobre exist ê ncia de interesse ou n ã o no prosseguimento do feito, como certificado à s fls. 53-verso. Entretanto, na presente lide tal procedimento apresenta-se, à evid ê ncia, desnecess á rio, uma vez que transcorreram 03 (tr ê s) anos sem qualquer manifesta ca o processual da parte requerente, a demonstrar que a pacifica ca o social buscada com a propositura da a ca o j á fora, de alguma forma, alcan ç ada. Ademais, a mesmo n ã o comunicou a este ju í zo o seu atual endere ç o, o que por certo, torna-se invi á vel a intima ca o pessoal. Sob o manto da dura ca o razo á vel do processo (art. 5 º , inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justi ç a n ã o deve recair apenas sobre Poder Judici á rio, vez que tal princ í pio alcan ç ou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres à s partes, advogados, promotores e ju í zes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da presta ca o jurisdicional, vislumbra-se ofensa à dura ca o razo á vel do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e tamb é m faz jus à celeridade na tramita ca o de seu processo. Verifica-se, deste modo, que h á falta de interesse do autor na continua ca o do processo, configurando car ê ncia superveniente do direito de a ca o. Em tais casos deve o Juiz, de of í cio, ap ó s as provid ê ncias legais, determinar a extin ca o e arquivamento do processo. Ante o exposto , considerando as raz õ es esposadas e fulcrada no art. 267, inciso VI da Lei Adjetiva Civil, julgo extinto o processo sem resolu ca o do m é rito. Sem custas e honor á rios advocat í cios, por for ç a do benef í cio da Lei n º . 1.060/50.. ¿ Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Ci ê ncia ao Minist é rio P ú blico. Icoaraci, 07 de julho de 2014. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ju í za de Direito Titular da 1 ª Vara Distrital C í vel de Icoaraci

PROCESSO: 00047535520108140201 Ação: Averiguação de Paternidade em: 04/07/2014 AUTOR:S. R. C. Representante (s): JOAO PERES DE ANDRADE FILHO (DEFENSOR) (ADVOGADO) REPRESENTANTE:J. C. R. C. Representante (s): JOAO PERES DE ANDRADE FILHO (DEFENSOR) (ADVOGADO) RÉU:J. V. P. S. . SENTENÇA Tratam os presentes autos da Ação de investigação de paternidade c/c alimentos manejada por SAMUEL RAYOL CARVALHO, representado por JESSICA CRISTINA RAYOL CARVALHO em desfavor de JADSON VINNER PINHEIRO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos expendidos na exordial. Considerando a determina ca o contida nas Metas do Conselho Nacional de Justi ç a procedi à an á lise detida dos autos constatando a paralisa ca o do feito por decurso de tempo, tendo constatado a in é rcia da representante legal do autor que, n ã o obstante n ã o houvesse sido regularmente intimada para comparecimento à audi ê ncia de 10/08/2012 (termo de fls. 24) deixou de promover qualquer manifesta ca o nos autos sobre o interesse no prosseguimento do feito, sendo que tentada nova intima ca o para tal desiderato, comprovou-se mediante certid ã o de fls. 31, que a mesma havia se mudado de localidade passando a residir no Munic í pio de Abaetetuba. À s fls. 31-verso, a Secretaria deste Ju í zo corrobora a aus ê ncia de manifesta ca o da representante legal que n ã o chegou a declinar qualquer manifesta ca o de interesse no prosseguimento do feito. É o sucinto relat ó rio . Decido . A in é rcia das partes diante dos deveres e ô nus processuais, acarretando a paralisa ca o do processo, faz presumir desist ê ncia da pretens ã o à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condi ca o para o regular exerc í cio do direito de a ca o. No caso vertente, constata-se que a autora ap ó s propor o pedido n ã o mais foi encontrada e sequer apresentou manifesta ca o processual, a fazer cr ê que j á n ã o possui qualquer interesse no prosseguimento do feito. Cedi ç o, via de regra, seria necess á ria a intima ca o pessoal da autora para demonstrar interesse no processo no prazo de 48 horas, sendo que tal dilig ê ncia restou infrut í fera em raz ã o do que consta na certid ã o de fls. 31 e pelo certificado à s fls. 31-verso. Entretanto, na presente lide tal procedimento apresenta-se, à evid ê ncia, desnecess á rio, uma vez que transcorreram 03 (tr ê s) anos sem qualquer manifesta ca o processual da parte requerente, a demonstrar que a pacifica ca o social buscada com a propositura da a ca o j á fora, de alguma forma, alcan ç ada. Ademais, a mesmo n ã o comunicou a este ju í zo o seu atual endere ç o, o que por certo, torna-se invi á vel a intima ca o pessoal. Sob o manto da dura ca o razo á vel do processo (art. 5 º , inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justi ç a n ã o deve recair apenas sobre Poder Judici á rio, vez que tal princ í pio alcan ç ou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres à s partes, advogados, promotores e ju í zes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da presta ca o jurisdicional, vislumbra-se ofensa à dura ca o razo á vel do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e tamb é m faz jus à celeridade na tramita ca o de seu processo. Verifica-se, deste modo, que h á falta de interesse do autor na continua ca o do processo, configurando car ê ncia superveniente do direito de a ca o. Em tais casos deve o Juiz, de of í cio, ap ó s as provid ê ncias legais, determinar a extin ca o e arquivamento do processo. Ante o exposto , considerando as raz õ es esposadas e fulcrada no art. 267, inciso VI da Lei Adjetiva Civil, julgo extinto o processo sem resolu ca o do m é rito. Sem custas e honor á rios advocat í cios, por for ç a do benef í cio da Lei n º . 1.060/50.. ¿ Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Ci ê ncia ao Minist é rio P ú blico. Icoaraci, 07 de julho de 2014. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ju í za de Direito Titular da 1 ª Vara Distrital C í vel de Icoaraci

PROCESSO: 00025978920118140201 Ação: Procedimento Ordinário em: 07/07/2014 AUTOR:MARIA CRISANTEMA FURTADO DE SOUZA Representante (s): ROSEMARY DOS REIS SILVA (DEFENSOR) RÉU:JOSE AMORIM DE SOUZA. LibreOffice DESPACHO Considerando o disposto no art. 331 do CPC, d esigno audiência preliminar para o dia 15/12/2014, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e os seus procuradores, cientes de que nessa audiência, caso não se realize acordo, será ordenado o processo, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumprase. Icoaraci, 07 de julho de 2014. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci

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