Página 352 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

semana: Fica acordado que o menor passará finais de semana alternados com a pai, iniciando-se às sextas-feiras, a partir das 18:00 horas, e findando às 17:00 horas do domingo. I. B - Quanto as feriados : As partes acordam que nos feriados prolongados serão alternados, sendo um com a mãe e o seguinte com pai e assim sucessivamente. I. C ¿ Quanto às festas de finais de ano e aniversario: As festas de finais de ano serão exercidas de forma altern ada, sendo o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se no ano seguinte, podendo ser acordado entre as partes de forma diversa. I. D ¿ quanto as férias escolares : Fica definido que a criança passará metade do período escolar com a mãe, e outra metade do período escolar com o pai. As partes pugnam pela homologação do acordo . Dada a palavra ao Ministério Público , este se manifestou pela homologação do acordo supra. A seguir a MM. Juíza prolatou a seguinte sentença: ¿Trata-se de Ação de Alimentos proposta por HELTON JHON PAULA SALES , em desfavor de KAILA MELISSA BARBOSA SALES , representada por KATARI N E ARAGÃO BARBOSA pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial . Designada audiência de conciliação e julgamento, as partes a ela compareceram entabulando o acordo de alimentos e direito de visita, cujos termos estão acima consignados. Ultimado a manifestar-se o Ministério Público pugnou favoravelmente à homologação da avença. Ante o exposto, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes contempla os direitos e interesses dos infantes autores, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e em conseqüência julgo extinto o feito com resolução de mérito a teor do disposto no art. 269, III, do CPC. Após, arquivemse os autos com as respectivas baixas. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Publicado

em audiência. Registre-se.¿. E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM. Juíza mandou encerrar o presente. Eu (..... .....) , CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO , Analista Judiciário, digitei e assino. ________________________________________________ Dra. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO - Juíza de Direito ________________________________________________ Drª. SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE - Promotor (a) de Justiça ________________________________________________ Drº JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO ¿ Defensoria Pública ________________________________________________ HELTON JHON PAULA SALES -Requerente ________________________________________________ KATARI N E ARAGÃO BARBOSA ¿ Representante legal da Requerida

PROCESSO: 00055070320138140201 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 07/07/2014 AUTOR:F. O. G. Representante (s): FRANCIARA PEREIRA LEMOS (DEFENSOR) REPRESENTANTE:S. B. O. RÉU:J. V. G. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ¿ COMARCA DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA ¿ SENTENÇA DE EXTINÇÃO Ao (s) 07 /07/2014 , às 10:00 horas na sala de Audiência deste Juízo, presente a Exma. Sra. Dra. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO , Juíza de Direito Titular, comigo Analista Judiciário nos autos do Processo nº 0005507-03.2XXX.814.0XX1 (Ação de Alimentos), feito o pregão, constatouse a AUSÊNCIA da requerente , representado por S rº SUELLEM BARBOSA DE OLIVEIRA , intimada pessoalmente conforme certidão de fls. 19, bem como PRESENÇA da parte requerida JOCLEO VALENTE GONÇALVES , acompanhada por membro da Defensoria Pública , Drª MILENE MORAES MOREIRA . P resente o membro (a) Promotor (a) de Justiça , Drª SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE. Declarada aberta a audiência, verificou-se que a representante legal do menor foi pessoalmente intimada por oficial de justiça, para comparecer à presente audiência, conforme certidão de fls. 19, e não se fez presente, tendo sido advertida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito no caso de não comparecimento injustificado. Dada a palavra a Defensoria Pública e ao Ministério Público, os mesmos expressaram que não tem nada a se opor com extinção do processo sem resolução do mérito. A seguir a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA : ¿ Tratam os presentes autos de Ação de Alimentos manejada por FELIPE DE OLIVEIRA GONÇLAVES, representado por SUELLEM BARBOSA DE OLIVEIRA em face de JOCLEO VALENTE GONÇALVES , pelos fatos e fundamentos expendidos na exordial. Em certidão de fls. 19 dos autos, verificou-se que a representante legal do requerente foi regularmente intimada para comparecimento ao ato, e não compareceu, estando devidamente cientificada quanto à possibilidade de extinção do pfeito, no caso de não comparecimento injustificado. É o Relatório. Decido . A Lei Adjetiva Civil elenca dentre as condições de ação, dentre a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. E para fins de análise dos autos em apreço, tem-se o interesse de agir que se afigura como necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial. E assim alinha em seu art. 3º que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Cediço ser o composto do binômio necessidade e utilidade. Assim, inexistindo alguma dessas hipóteses, não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Contudo, o interesse processual não determina a procedência do pedido, pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Nessa ordem de idéias, o interesse processual surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido do ponto de vista processual. Assim, o ponto crucial dos presentes autos consiste em analisar a perda superveniente do interesse processual. Dispõe o art. 267, VI do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. No caso vertente, constatou-se que a representante legal do Requerente, foi regularmente intimada para comparecimento ao ato, e não compareceu, a fazer crer que já não possui qualquer interesse no prosseguimento do feito. Sob o manto da duração razoável do processo (art. , inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. Sabe-se que incide sobre as partes o ônus de promoverem o regular andamento do processo, por decorrência do princípio do dispositivo, sem prejuízo de incumbir ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere e regular do mesmo. Contudo, não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente em secretaria sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, ou seja, o Juiz, o Promotor, as Partes e seus Procuradores. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Ante o exposto , considerando as razões esposadas e fulcrada no art. 267, inciso VI da Lei Adjetiva Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do benefício da Lei nº. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Ciência ao

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar