Página 98 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2014

atende aos princípios da razoabilidade, isonomia, moralidade e legalidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 44, II) e o Edital UFRJ nº 225/2012 impõem como requisitos cumulativos ao ingresso na graduação a conclusão no ensino médio e a classificação em processo seletivo. A apelante preenche apenas o último requisito. A Portaria nº 807, de 18/06/2010, do MEC, estabelece em seu art. 5º que ―a participação do ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.‖ Na hipótese, o requisito etário também não foi preenchido, inviabilizando a certificação de conclusão do ensino médio. A primeira prova do exame foi realizada em 03/11/2012, mas a impetrante só completou 18 anos em 20/05/2013 (fl. 06). Some-se a isso o fato de que a estudante sequer compareceu à instituição de ensino no período estipulado (30 a 31 de julho de 2013) para confirmar sua matrícula, o que, por si só, conduz à perda do direito à vaga, na forma do art. 12, § 4º do Edital. A possibilidade de exame nacional no segundo ano do ensino médio, importante instrumento para melhor preparação do candidato, não pode servir de estímulo à reiteração de pretensões judiciais para ingresso prematuro nas cadeiras universitárias, à míngua dos requisitos legais. Pela ordem natural das coisas, encerra-se um ciclo de estudos (ensino médio) para iniciar-se outro (ensino superior), de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Precedentes desta Turma. A concessão da segurança, sem respaldo na lei, geraria fato consolidado em desprestígio dos candidatos que preenchem todos os requisitos para a matrícula na instituição universitária, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica. Permitir o ingresso na UFRJ, para cursar o segundo semestre do ano letivo de 2013, com o aproveitamento de notas do ENEM/2012, de estudante que não preenche os requisitos da Lei nº 9.394/96 e da Portaria MEC nº 807/10 viola a igualdade tocante aos legítimos beneficiários das vagas oferecidas pela

universidade. Apelação desprovida

(AC 201351010169718, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/06/2014.)

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