recolhidos sob este título, incidindo-se a taxa SELIC a partir de cada retenção indevida (artigo 39, § 4º da Lei 9.250/95), observada a prescrição quinquenal.
O valor total da condenação estará limitado ao equivalente a 60 salários mínimos, de acordo com o valor vigente na data do ajuizamento da ação, observando-se o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.