Página 662 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2014

afunção de cada denunciado no seio da alegada associação criminosa, emespecial o denunciado que defende.No mais, a Defesa argumenta que não há provas doenvolvimento do denunciado em questão com os fatos narrados nadenúncia, de modo que requer a rejeição da peça acusatória.LUCAS DE GOES BARROS; JOSÉ CARLOS COSMOSJÚNIORA interceptação de comunicações telemáticas éAutos nº 0005606-69.2XXX.403.6XX03inconstitucional, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da provaobtida direta ou indiretamente por esse meio. E ainda que se admitisse ainterceptação de comunicações telemáticas como meio de prova legítimo,é certo que as sucessivas prorrogações da medida cautelar deinterceptação eivaram de nulidade esta prova.Com base nisso, requer a rejeição da denúncia emrelação aos denunciados acima relacionados.MAURÍCIO MORAES PEIXOTO; MARCOSEVANGELISTA CAMPOS; GABRIEL ALVESBEZERRA, FABIO HENRIQUE GONÇALVES;A denúncia deve ser rejeitada por ausência de justacausa para instauração de ação penal. A inicial acusatória não estáamparada em conjunto probatório que demonstre a ocorrência dos fatosnela articulados, ao menos não em relação aos denunciados acimaespecificados.Requer também a revogação da prisão preventiva dosdenunciados em questão ou a substituição desta por outra medidacautelar menos gravosa.RICHARD DE SOUZA TIBÉRIOOs elementos colhidos na investigação não permitemconcluir que o denunciado se associou com quem quer que seja para aprática de tráfico de drogas, de modo que a denúncia deve ser rejeitadapor falta de justa causa para instauração de ação penal.Autos nº 0005606-69.2XXX.403.6XX04Alternativamente, pede e revogação da prisãopreventiva do denunciado.MAICO RODRIGO TEIXEIRANão há justa causa para instauração de ação penal; adenúncia não aponta a existência de ânimo associativo por parte dodenunciado para se associar com outras pessoas para a prática de crime,em especial para o tráfico de drogas.Caso a denúncia seja recebida, requer a revogação daprisão preventiva, a fim de que o réu responda ao processo em liberdade.EDNEI PEREIRA DE CARVALHONão há provas do envolvimento do denunciado com osfatos narrados na denúncia, de modo que esta deve ser rejeitada por faltade justa causa para instauração de ação penal.Alternativamente, requer a revogação da prisãopreventiva do denunciado, bem como dispensa o comparecimento deste àaudiência para inquirição das testemunhas de acusação.EZIO ORIENTE

NETOA defesa do denunciado limitou-se à alegação de queo denunciado não cometeu o delito a ele imputado, e que isso seráprovado no curso da instrução.Autos nº 0005606-69.2XXX.403.6XX05Denunciados que não apresentaram defesa prévia.Segue um panorama da situação processual dosdemais denunciados.Embora tenham constituído Advogado, até o momentoos denunciados ROBSON MIRANDA TOMPES, LUIZ CARLOS DECARVALHO BUENO e DIMILTON DE CARVALHO não apresentaramdefesa prévia.Ainda não há notícia do cumprimento da cartaprecatória do denunciado DILTON DE CARVALHO e DILSON DECARVALHOEsta é a situação dos autos neste momento.Passo a tratar das questões levantadas pelosdenunciados que apresentaram defesas prévias, iniciando por aquelasque dizem respeito à interceptação das comunicações telemáticas.Interceptação telemática e telefônica. Vício nainstauração da medida. Sucessivas prorrogações.Nulidade de prova. InocorrênciaInicialmente cabe observar que a Lei nº 9.296/1996,que regulamenta a parte final do inciso XII do art. da Constituição,abrange tanto as comunicações telefônicas quanto as telemáticas e emsistemas de informática, conforme previsto expressamente no parágrafoúnico do art. da referida lei. A alegação de que a interceptação decomunicações telemáticas é inconstitucional, porque não mencionada noinciso XII do art. da Constituição, foi rechaçada pelo STF noAutos nº 0005606-69.2XXX.403.6XX06julgamento da medida cautelar na ADI 1.488, cuja ementa é a seguinte:Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafoúnico do art. e art. 10 da Lei nº 9.296, de 24.7.1996.3. Alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do art. ,da Constituição Federal, ao instituir a possibilidade deinterceptação do fluxo de comunicações em sistemasde informática e telemática. 4. Relevantes osfundamentos da ação proposta.

Inocorrência depericulum in mora a justificar a suspensão da vigênciado dispositivo impugnado. 5. Ação direta deinconstitucionalidade conhecida. Medida cautelarindeferida.(STF, Plenário, MD na ADI 1.488/DF, rel.Min. Néri da Silveira, j. 07/11/1996).Igualmente não procede a alegação de que ainterceptação foi instaurada unicamente a partir de denúncia anônima.Na verdade, a medida cautelar de interceptação de comunicaçõestelefônicas e telemáticas foi antecedida de várias diligências, comoquebra do sigilo de dados cadastrais de suspeito, levantamento de locaise pessoas no bairro Maria Luiza nesta Cidade (onde residiria um dossuspeitos identificado inicialmente apenas como Lucas, mas queposteriormente se soube ser o investigado LUCAS ULISSES DA SILVA,denunciado por fato da mesma natureza nos autos da ação penal nº 0005606-69.2XXX.403.6XX0) e entrevistas veladas com moradoresdaquela localidade; tudo isso foi explicitado na decisão que acolheu aprimeira representação da autoridade policial federal para interceptaçãode comunicações telefônicas e telemáticas.Melhor sorte não assiste aos denunciados quandoargumentam que a prorrogação da medida cautelar de interceptação pormais de uma quinzena (totalizando mais de 30 dias) é ilegal.O art. da Lei 9.296/1996 estabelece que a medidacautelar de interceptação de comunicações telefônicas, telemáticas ou deinformática ... não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renováveisAutos nº 0005606-69.2XXX.403.6XX07por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio deprova. Esse dispositivo não aponta que a medida só pode ser prorrogadauma vez, mas sim que a duração de cada ciclo de prorrogação não podesuperar 15 dias, e que para a prorrogação deve ser atendido o mesmorequisito da autorização inicial, qual seja, a indispensabilidade do meiode prova. A questão é puramente semântica: a expressão uma vez não éempregada no texto como medida de

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