Página 851 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2014

tal somente seria possível após o pagamento das anuidades, multa e taxa de cancelamento.Afirma que, como não tinha a inscrição definitiva e fora informado que estaria isento, os valores cobrados são indevidos.Juntou os documentos de fls. 7-21.O presente Feito originou-se no Juizado Especial Federal, que declinou a competência para este Juízo, conforme decisão de fl. 27.O CRA/MS apresentou contestação (fl. 48-52), aduzindo que o autor concluiu o curso de administração no final do ano de 2004, sendo-lhe oferecida a oportunidade de efetivar o registro profissional com isenção da primeira anuidade (art. 4º da Resolução n. 297). É notório que o exercício de qualquer profissão regulamentada gera a obrigação da respectiva anuidade ao conselho competente. Assim, não existe qualquer irregularidade na da cobrança das anuidades devidas a partir do ano de 2006, da multa e da taxa de cancelamento do registro profissional, conforme pretende o autor. Juntou os documentos de fls. 53-58.Réplica (fl. 60).É o relatório.Decido.O pedido é improcedente. No que tange à cobrança de anuidades pelo CRA/MS, observo que esse direito é expressamente previsto no Decreto no. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965, a qual estabelece:Art. 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível superior.Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;Art. 44. A carteira Profissional de Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo.Art. 45. A Carteira de Identidade de Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.Art. 46. O registro de profissionais e a expedição de Carteira estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.Art. 47. O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.Art. 48. As empresas, entidades, Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano; Art 49.As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.Outrossim, observo que, com a Lei nº. 7.321/85, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração foi alterada para Administrador.Nesses termos, não há como afastar-se a obrigação pelo pagamento das anuidades após a efetivação da inscrição no referido Conselho de fiscalização profissional, ainda que provisória. A isenção da primeira anuidade, no presente caso, foi uma liberalidade do CRA, nos termos da RN 297/2004, não implicando em isenção definitiva, como pretende o autor. Não tendo havido o cancelamento da inscrição, por qualquer das partes, persiste a obrigatoriedade do pagamento das anuidades, uma vez, inclusive, que a inscrição torna o profissional apto a atuar; com o que, eventual falta de atuação (conforme se alega neste caso), não afasta a obrigatoriedade de pagamento.Não há também qualquer ilegalidade na cobrança de taxa para o cancelamento da inscrição. O ato implica dispêndio intelectual e material, e atende a interesse do autor. Logo, em sendo cobrado, este terá que pagar por ele. A aplicação da infração (fl. 15), pelo não pagamento das anuidades, também é devida. O autor conforme alegou que recebeu a devida notificação e a infração está prevista na Lei nº. 4.769/65 e no Decreto nº. 61.934/67, conforme enquadramento legal expresso no auto de infração.Nessa linha, não resta dúvida de que o pagamento das anuidades representa um dever a ser cumprido periodicamente por cada profissional inscrito nos quadros do CRA e dos demais conselhos. Cumpre ainda registrar que o exercício da atividade de administrador não é condição essencial para a cobrança das anuidades, bastando, conforme já dito, para a incidência da referida exação, que o profissional permaneça com a sua inscrição ativa nos quadros da referida instituição.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CORECON. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE FATO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO DO PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução regida pela Lei n. 6.830/80, fundada em certidões de inscrição em dívida ativa, tem-se a presunção de certeza e liquidez do crédito exeqüendo, pela só existência do título executivo. Esta é redação expressa do art. 204, do Código Tributário Nacional. Trata-se de premissa a dispensar a necessidade de prova por parte da autarquia exeqüente acerca de qualquer outro elemento fático motivador da relação jurídica obrigacional e de sua expressão econômica, cabendo este ônus ao executado. Assim, porque não demonstrados os fatos ensejadores da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, alegada, não merece reparos a sentença que as rejeitou. 2. Quanto à existência do

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