Página 850 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2014

ENTRE A CEF E A EMGEA - ANUÊNCIA DO MUTUÁRIO - ART. 42, E , DO CPC - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. O contrato de cessão de depósitos, firmado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF e por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no pólo passivo da ação cujo objeto é a revisão do mútuo do qual a nova gestora não participou. 2. Não tendo havido anuência do mutuário quando da transferência de créditos firmada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. 3. O art. 42, , do CPC não permite a substituição de parte quando não houver o consentimento da parte contrária. Assim, a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS pode permanecer no feito como assistente, consoante disposto no 2º do referido artigo. 4. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF da 3a Região, AG -Agravo De Instrumento 217467, Quinta Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, julgado em 12/05/2008, DJF3 12/08/2008).Observo, ademais, que a CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, cabendo-lhe a administração operacional do SFH. Está, ela, então, legitimada nos processos da espécie, devendo ser mantida no pólo passivo da presente ação, vez que não se pode olvidar a sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento habitacional de que se trata. Outrossim, para a edição dos comandos normativos que sustentam o dissídio ora em debate, a União Federal desempenhou apenas papel legiferante, aliás, como não poderia deixar de ser, haja vista que tal atribuição lhe é peculiar.Isso não tem o condão de torná-la parte na relação jurídica discutida nos autos, tanto que não há disposição de lei nesse sentido e nem a natureza da referida relação jurídica implica em decisão que possa atingi-la diretamente (art. 47 do CPC).A CEF detém legitimidade para ser isoladamente demandada em nome do SFH, no caso. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.O pedido é improcedente.O pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor não merece guarida. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, , da Constituição Federal, in verbis: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o resultado.Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.De qualquer forma, afasta-se a responsabilidade nos casos em que o evento danoso resultar de caso fortuito, força maior ou decorrer de culpa exclusiva da vítima.No caso, não restou comprovada a existência de dano, a ensejar a indenização requerida. O dano moral exige a comprovação do ato ilícito ou omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, que cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima à notória situação de sofrimento psicológico, o que não ficou delineado nos autos.Com efeito, tenho que não restou caracterizada qualquer lesão à dignidade do autor, a possibilitar a reparação moral. A questão é de interpretação da lei, não sendo, tais fatos, suficientes para ensejar dano moral a ser compensado. Não houve prova de indevida inclusão do nome do auto em cadastros restritivos de crédito, ou de qualquer outro meio abusivo de cobrança ou constrangimento indevido decorrente da atuação do agente financeiro. O ocorrido apenas representou o desconforto tido como aceitável, para se viver em sociedade, com a necessidade de resolução de dúvidas acerca da interpretação de normas jurídicas incidentes sobre o interesse das partes.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial. Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, e do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Apensem-se esses autos aos processos nºs 0009312-71.2XXX.403.6XX0 e 0005074-38.2XXX.403.6XX0.Campo Grande, 09 de julho de 2014.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular

0004742-21.2XXX.403.6XX1 - MAURICIO JUNIOR MENEZES FRIOZI (MS013499 - THIAGO AMORIM SILVA E MS013646 - GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/MS

AUTOS N. 0004742-21.2XXX.403.6XX1AUTOR - MAURÍCIO JUNIOR MENEZES FRIOLIRÉU - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/MSSENTENÇA TIPO ASENTENÇATrata-se de ação ordinária proposta por Maurício Junior Menezes Frioli, em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul - CRA/MS, por meio da qual pretende o autor o cancelamento do seu registro profissional, bem como dos débitos inscritos em seu nome junto ao referido Conselho.Como causa de pedir, informa que fez o pedido de inscrição provisória no CRA/MS, em 23/03/2005, onde recebeu a informação de que não teria gastos, pois estaria isento de anuidade, da taxa de inscrição e da taxa de emissão da carteira profissional. Afirma que nunca exerceu a função de administrador, uma vez que passou em um concurso e não teve mais contato com o CRA. Após fazer a inscrição provisória, não apresentou o diploma e não foi cobrado para que efetivasse a apresentação do referido documento, formalizando seu registro definitivo. Em 2010 foi autuado com uma multa referente às anuidades das competências 2006 a 2008. Foi informado, ainda, de que consta dívida referente a anuidades e taxa de cancelamento. Ao pleitear o seu desligamento, o réu informou que

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