Página 1012 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2014

sucessão processual. As pessoas elencadas no artigo (sucessores) têm que se submeter ao procedimento da habilitação, regulado pelos arts. 1055 a 1062 do CPC. - O irmão do falecido não se enquadra nas hipóteses do art. 1060, I, por não ser considerado “herdeiro necessário” à luz da legislação pertinente. Inteligência do art. 1.845 do Código Civil. - Ressalte-se que a representação processual constitui matéria de ordem pública, sendo um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo - Apelação - não conhecida.”

(TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, AC 199051010000254, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, 15/10/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO. COLATERAIS. ART. 1060 DO CPC. 1. Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de beneficio de pensão por morte. 2. A decisão foi clara ao dispor que para fins de sucessão processual, o processo de habilitação só poderá ser feito pelos herdeiros necessários, de acordo com o art. 1060 do CPC. 3. No caso em concreto, os irmãos da autora não podem figurar como parte legitima do processo, mesmo sendo os únicos herdeiros da falecida autora, por não serem considerados herdeiros necessários. Com efeito, o art. 1845 do Código Civil que dispõe que somente os ascendentes, descendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Precedentes. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido.” (TRF2 - Apelação Cível - 465127 - Primeira Turma Especializada - E-DJF2R: 08/04/2011 - Relator Desembargador Federal Abel Gomes)

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