Página 291 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

Cuida-se de pedido consensual de reconhecimento de união estável e de sua dissolução intentada pelas pessoas acima listadas Alegaram os requerentes, em essência, o seguinte: conviveram sob o mesmo teto, como marido e mulher, conforme descrito na petição inicial; houve rompimento da vida em comum; postularam o reconhecimento judicial da união estável e sua dissolução, estabelecendo cláusulas de acordo, conforme listado na exordial. Por serem maiores e capazes e não tendo havido prole, desnecessária a participação do Ministério Público. Bem examinados, DECIDO. Sendo os requerentes capazes e tendo eles livremente pactuado o pedido de reconhecimento e de conseqüente dissolução da união estável, o pedido deve ser acolhido porquanto não há indício aparente de fraude. Deve ser observado que a transação produz efeito de coisa julgada entre as partes, mas não prejudica e nem beneficia senão aos que nela intervierem (caput do art. 844 do C. Civil) e só se rescinde nos casos previstos na lei civil (art. 843 do mesmo código). Por derradeiro, anoto que a homologação do pacto está em consonância com o princípio da finalidade do bem estar social que a justiça deve observar (art. da LICC de 1916). ANTE O EXPOSTO, ressalvados eventuais direitos de terceiros (art. 844, caput, do C. Civil), e para que surta seus jurídicos efeitos, homologo, por sentença, a transação estabelecida na petição inicial (fls.02/05), referente ao reconhecimento de união estável pelo período de 12/02/2002 até 20/12/2013 e sua dissolução também na forma pactuada. Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, independentemente de renúncia expressa dos interessados. Os transatores estão cobertos pela assistência judiciária gratuita. Com relação à partilha de bens, providencie-se: a) a juntada do protocolo da Declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal; b) o recolhimento ou isenção do imposto de doação eventualmente incidente, atentos ao prazo de recolhimento do imposto de 15 dias contados do trânsito em julgado desta sentença (Lei 10.705/2000, art. 18, § 1º). Feita a comprovação, manifeste-se a Fazenda do Estado, em 30 dias. Esta decisão foi assinada eletronicamente, de sorte que os interessados poderão obter seu inteiro teor diretamente na internet, no site www.tjsp.jus.br Publicar. Registrar. Intimar. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-52.2014.8.26.0037 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - G.M.O. e outros - 1.Concedo os benefícios da assistência judiciária. 2.Dê-se vista ao Ministério Público e após, voltem cls. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-35.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.F.V. - 01 - Processe-se com Justiça Gratuita. Defiro o aditamento apresentado a fl. 10. 02 - Designo audiência conciliatória para às 13h30 do dia 21/ agosto/2014 (quinta-feira). Se não obtida transação, o prazo de contestação, de 15 dias, fluirá da data da audiência. 03 - Cite-se e intime-se com as prerrogativas do art. 172. § 2º do CPC e com as advertências da lei processual. Dispensa-se a intimação da parte requerente por Oficial de Justiça.A sua ilustre Advogada providenciará o comparecimento dela de forma voluntária, o que se roga. A fim de regularizar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça registrará na certidão os números do RG e CPF da parte requerida, determinação esta que constará do mandado. 04 - Observe-se a participação do MP. Intimem-se. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua dos Libanezes (Rua 14), Bairro do Carmo, ARARAQUARA-SP. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP)

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