litigarem, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito. Não obstante, o princípio da economia processual recomenda a cumulação de pleitos, ainda que contra réus distintos, quando houver, como ocorre no caso, a afinidade de questões, devendo, todavia, o Autor, ora Agravado, regularizar o pólo passivo da Regulamentação de Visitas, que deve ser proposta em face da genitora do Agravante. Ademais, a manutenção da decisão atacada em nada prejudica o alimentando, já que o procedimento ordinário é rico em oportunidade de provas, uma garantia para o contraditório, o que faz o processo justo, possibilitando até mesmo reconvenção por parte do Agravante.”(Agravo de instrumento nº 481.487-4/5-00 - voto nº 498). Posto isso, ADMITO a cumulação de pedidos de guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, no entanto, determino a emenda da petição inicial para o fim de incluir a menor Isadora (menor impúbere representada por sua genitora) no polo passivo da ação, qualificando-a e requerendo o que de direito para sua citação. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: Indeferimento da inicial (art. 283 e 284, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: THATIANA DE ARÊA LEÃO CANDIL (OAB 159800/SP), TATHIANA DE ARÊA LEÃO CANDIL (OAB 36297/PR)
Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.T. - L.M.T. - Vistos. Defiro ao (à) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema SAJ (menu “retificação de processo”, aba “partes e representantes”). Concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias para: a-) regularizar sua representação processual nos autos, juntando a procuração correta (menor impúbere representada por sua genitora); e b-) informar o número da conta bancária para depósito dos alimentos. Pena: Indeferimento da inicial (art. 283 e 284, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - A.V.G. - G.K.N. - Vistos. Defiro ao (à) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema SAJ (menu “retificação de processo”, aba “partes e representantes”). Ante a relevância dos fatos afirmados na inicial, nomeio liminarmente o (a) autor (a) para servir de CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) do (a) requerido (a), mediante compromisso nos autos, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Designo o interrogatório do (a) interditando (a) para o dia 06 de agosto de 2014, às 10:30 h. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) interditando (a). O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. O (a) advogado (a) do (a) autor (a) deverá providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte à audiência de interrogatório acima designada, independentemente de intimação pessoal, bem como o seu comparecimento em cartório para lavratura do termo de Curador (a) Provisório (a), no prazo acima mencionado. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Coronel José Soares Marcondes, nº 2.201, Vila Euclides, Presidente Prudente-SP, CEP 19013-050, Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. As partes poderão, no prazo de cinco (5) dias, adiantar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Depois, para o mesmo fim, dê-se vista dos autos ao i. representante do Ministério Público. A perícia será designada após o decurso do prazo para (o) a interditando (a) exercitar seu direito de defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)