O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como o disposto no art. 1064, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada.
Extrai-se, a princípio, que o legislador ao definir o instituto da conexão não quer, nem deseja por óbvio, que o objeto ou a causa de pedir sejam idênticos, conquanto suficientemente próximos, ontologicamente, para evitar decisões contraditórias.
Por todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade formulada pela D. Procuradoria.