Página 664 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

COSTA - Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores LTDA - Etrusco Barros e Tortorello Advogados Associados - Vistos. ANTONIO MARCOS DA COSTA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça Trabalhista) na falência da Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores LTDA. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 9.056,10, atualizado até a data da quebra. (fls. 26) Considerando que não houve impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, incluase o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES (OAB 165932/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP)

Processo 004XXXX-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - ECLITOM BATISTA DA SILVA - Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores LTDA - Etrusco Barros e Tortorello Advogados Associados - Vistos. ECLITOM BATISTA DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista na falência da Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores LTDA. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 23.533,63. Considerando a ausência de impugnação e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP)

Processo 004XXXX-54.2013.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Luiz Carlos Goergen - Lousano Indústria de Condutores Elétricos LTDA - Adriana Lucena - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Luiz Carlos Goergen, em face da Massa Falida de Lousano Indústria de Condutores Elétricos LTDA, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 94.362,47, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 69.750,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 24.612,47, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 68/70) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea c. Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator (a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Luiz Carlos Goergen na falência de Lousano Indústria de Condutores Elétricos LTDA, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. - ADV: JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB 75941/SP), ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP), DANIELLE ANNE PAMPLONA (OAB 23037/PR), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)

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