§ 4º). Por conseguinte, julgo EXTINTAA PRESENTE Execução, sem resolução do mérito, e o faço com espeque no art. 267, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes, se devidas e acaso existentes, pela parte autora que desistiu (CPC, art. 26), deixando de arbitrar honorários em razão de não ter havido ingresso de advogado da parte ré no feito (RT 666/110). P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Processo 080XXXX-20.2012.8.12.0019 - Execução Contra a Fazenda Pública - Expropriação de Bens
Exeqte: RBT Rota Brasil Transportes - Exectdo: Município de Ponta Porã