Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 28 de Julho de 2014

impugnada.6. A Lei nº 12.034/2009 introduziu o inciso IV ao caput do art. 45 da Lei nº 9096/95 para incluir a promoção e difusão da participação política feminina entre os objetivos obrigatórios da propaganda partidária gratuita transmitida pelo rádio e pela televisão, devendo-se respeitar a reserva legal mínima de 10% (dez por cento).7. O descumprimento do inciso IV do art. 45 da Lei 9096/95 enseja a cassação do direito de transmissão de inserções correspondente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir participação feminina.8. Procedência."

Opostos embargos declaratórios em face da decisão supramencionada, os mesmos restaram rejeitados, conforme acórdão a seguir sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

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