Página 29 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 28 de Julho de 2014

supostamente afrontados, nem tão pouco demonstra, com clareza, o modo como se processou a alegada violação. Tais requisitos são necessários à admissibilidade, e quando ausentes, a peça recursal apresenta-se carente de fundamentação.

A respeito do assunto, podemos encontrar farta jurisprudência do TSE, conforme arestos, a seguir transcritos:

"RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ONUS DO RECORRENTE. CABE O RECURSO PARA O TSE QUANDO A DECISAO DO TRE FOR PROFERIDA"CONTRA EXPRESSA DISPOSICAO DE LEI"(CÓDIGO ELEITORAL, ART. 276, I, A). MAS CABE AO RECORRENTE INDICAR O TEXTO DE LEI QUE TEM POR AFRONTADO, E TAMBEM LHE COMPETE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE A AFRONTA. A MINGUA DE TAL PROCEDIMENTO, O RECURSO SE APRESENTA SEM FUNDAMENTACAO (SUMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO." (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12854, Relator (a) Min. NILSON VITAL NAVES, Publicado em Sessão) (Grifamos)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar