Página 128 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2014

Constituição do Brasil e a CLT classificam como remuneração, e não indenização, o salário pago com acréscimo de no mínimo 20% para o trabalho noturno.De fato, trata-se de prestação paga pelo empregador ao trabalhador,

em decorrência do contrato de trabalho, presente a prestação de serviços em trabalho noturno. Daí a manifesta natureza salarial e remuneratória da contraprestação. Tratando-se de remuneração paga pelo empregador ao empregado, em razão da prestação de serviços, incidem as contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação já exposta na sentença.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a remuneração pelo trabalho noturno tem natureza salarial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.(...) 4.As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária (...) (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010).Feriados e folgasO trabalho realizado no dia de descanso semanal (folga), feriado e domingo é remunerado pelo salário, e não indenização. Trata-se de pagamento que não se destina a reparar dano, e sim retribuir o empregado pelos serviços efetivamente prestados ao empregador, em razão do contrato de trabalho.Incide o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999, segundo o qual a remuneração paga a qualquer título, ao segurado empregado, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, integra o salário-decontribuição.Além disso, os dias trabalhados no dia de descanso semanal (folga), feriado e domingo são computados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários.Afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores do salário relativo a tais dias de trabalho viola o 5º do artigo 195 da Constituição do Brasil, segundo o qual Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.A violação a este dispositivo constitucional seria patente, se afastada a incidência da contribuição previdenciária: o empregado teria contado o tempo de trabalho no dia de descanso semanal (folga), feriado e domingo, como tempo de serviço para fins previdenciários, mas nem ele tampouco o empregador recolheriam a correspondente contribuição previdenciária sobre o salário desses dias de trabalho. Haveria tempo de serviço e benefício correspondente sem a indispensável fonte de custeio.Quebra-de-caixaOs autores afirmam que pagam aos empregados filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região - SINTHORESP e ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo - SINDIFAST gratificação aos empregados que exercem permanentemente a função de caixa, nos termos de cláusulas de Convenção Coletiva, segundo a qual tal gratificação não integrará a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.A verba denominada quebra-de-caixa é paga ao empregado que desempenha função de caixa, independentemente da existência de um prejuízo a ser ressarcido ao empregador.Tratando-se de remuneração dotada de natureza salarial, que é paga de modo habitual e permanente, integra a remuneração e está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. TERÇO DE FÉRIAS. 1. O auxílio quebra-de-caixa constitui verba que possui natureza essencialmente salarial, por integrar a remuneração paga mensalmente ao empregado que desempenha função de caixa, independentemente da existência de um prejuízo a ser ressarcido, incidindo contribuição previdenciária sobre a verba paga a esse título.2. É devida a contribuição previdenciária sobre a complementação do terço constitucional sobre férias, por sua natureza salarial, habitual e permanente. A par de ser um direito com sede constitucional (art. , XVII, da Carta Magna), é percebida à razão de 1/3 da remuneração no período de férias (AC 200572000112219, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 28/02/2007.) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FISCALIZAÇÃO DO INSS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. QUEBRA-DE-CAIXA. NATUREZA SALARIAL. TR. 1. É lícito ao INSS reconhecer a natureza salarial de verba paga ao empregado com a finalidade de constituir e cobrar tributos e demais exigências legais, sem que tal procedimento acarrete a usurpação da competência constitucional da Justiça do Trabalho, pois não implica o reconhecimento de direitos recorrentes da relação empregatícia. 2. Não há ofensa à coisa julgada por ter a verba sido incluída em acordo coletivo de trabalho, homologado pela Justiça Trabalhista, uma vez que a competência desta está adstrita à resolução dos conflitos entre empregados e empregadores, não tendo ocorrido o exame da questão tributária.3. O acréscimo na remuneração, pago habitualmente, em face da maior responsabilidade dos empregados que exercem a função de caixa, tem, nitidamente, natureza salarial, justificando a cobrança das contribuições previdenciárias. A matéria já foi pacificada no Enunciado nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho.4. Possível aplicação da TRD sobre débitos vencidos no período de fevereiro a dezembro de 1991, conforme entendimento dominante (AC 200504010005405, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 -SEGUNDA TURMA, DJ 30/03/2005 PÁGINA: 502.) O Superior Tribunal de Justiça também já resolveu definitivamente a questão, em embargos de divergência, fixando o entendimento de que o chamado auxílio

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