Página 266 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2014

sonegação por meio da empresa HOJJE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA., conforme narrado na denúncia.Por fim, reputo que a ação cível em trâmite não é fundamento para se suspender esta ação penal, seja porque não há tutela antecipada e tampouco julgamento da apelação, seja porque as alegações vertidas na ação cível não convencem este juízo criminal.Os documentos juntados a estes autos indicam que, na ação cível, a única alegação do acusado reside na suposta nulidade da intimação por edital feita pela autoridade fiscal (fls. 259-261).O procedimento administrativo fiscal segue regramento previsto no Decreto 70.235/72, que trata da

intimação no artigo 23, in verbis (texto vigente na data dos fatos):Art. 23. Far-se-á a intimação:I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II -por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.(...) A leitura do dispositivo evidencia que a intimação se formaliza com a entrega do recebimento no domicílio eleito, não se exigindo que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo contribuinte. Além disso, se restar frustrada a tentativa de intimação pessoal ou por via postal, o dispositivo autoriza a intimação por edital. No caso dos autos, a ação fiscal se refere ao contribuinte HOJJE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA., figura que não se confunde com os sócios e muito menos com antigos sócios. A empresa tinha domicílio eleito na Rua Antonio José de Freitas, 64, São Paulo/SP, modificação feita enquanto o acusado figurava como sócio gerente (fls. 34, 73).A autoridade fiscal teve a diligência de comparecer pessoalmente ao domicílio fiscal eleito, onde

constatou que a empresa não exercia atividades pelo menos desde os últimos dois anos e meio (fls. 15). Não tendo localizado a empresa no domicílio fiscal, tomou-se a cautela de localizar o então sócio gerente, MOACYR CARDOSO, conforme constava no CNPJ da empresa (fls. 39) exatamente no endereço que constou na declaração IRPF/98 (fls. 58-59, 579).Diante da ausência de manifestação do contribuinte, a autoridade fiscal ainda teve a cautela de enviar intimação ao sócio minoritário ELIAS LOURENÇO DA SILVA (fls. 69-70). Consta a fls. 78 que os endereços dos sócios foram obtidos em consulta no sistema CPF, banco de dados que contém o domicílio eleito informado pelo contribuinte. Além disso, consta que os avisos de recebimento retornaram com a informação mudou-se. Assim, não vislumbro fundamento para se afastar a validade do crédito tributário, pois a não localização do contribuinte e dos sócios nos endereços cadastrados como domicílios fiscais torna válida a intimação por edital realizada pelo fisco.Não há quaisquer dispositivos legais que imponham à autoridade fiscal o dever de tentar intimar antigos sócios da empresa, razão pela qual me parece descabida a alegação da defesa de que a Receita Federal deveria ter tentado intimar o acusado PAULO ROGOWSKI, já que não figurava como sócio desde 09/12/97 e ação fiscal teve início em março de 2001 (fls. 14, 72-74).Assim, conclui-se que o réu, na qualidade de administrador da pessoa jurídica e detentor do domínio da conduta (artigo 29, caput, do CF e artigo 11, da Lei 8.137/90), de forma voluntária e consciente, obteve a redução de imposto de renda retido na fonte mediante omissão de informações à autoridade fiscal, já que os depósitos efetuados via conta CC5 em 1997 não constam em livros contábeis e não há quaisquer fatos tributáveis na declaração IRPJ/98.A relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal e material ao tipo legal, pois ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.Finalmente, não estão presentes quaisquer causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. Vejamos:O acusado, ao

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