Página 595 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

P.R.I. - ADV: PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), PRISCILA PESTANA FELIPE JUSTO (OAB 259256/SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP)

Processo 000XXXX-12.2014.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - BV - BANCO VOTORANTIM S/A. - Vistos. Muito embora não se possa exigir o esgotamento da via administrativa para que o titular de um direito venha a juízo e seja assegurado ao consumidor a quitação antecipada de suas dívidas (artigo 52, § 2º, do CDC), é preciso que se tenha prova da resistência bancária, por ação ou omissão, não sendo suficientes, como nos caso dos autos, meras alegações, tecidas de forma genérica, e de teor idêntico em todas as ações de igual natureza a esta, propostas em grande número neste foro pelo patrono do autor. Não trouxe o demandante, no bojo dos autos, qualquer prova indicando que tenha, antes da propositura da presente ação, pleiteado a emissão dos boletos, com o que se denota, portanto, ausência de prova do alegado descaso ou quiçá ofensa ao direito do consumidor. Nas demais ações idênticas a esta, em curso no foro, algumas das quais já julgadas, o que se tem observado é que os bancos, de forma uníssona, afirmam que se realmente houvessem recebido qualquer solicitação administrativa para emissão dos boletos não se recusariam a atender o pedido do consumidor. Tem-se notado, ademais, que com a decisão antecipatória da tutela, proferida pelo magistrado que esteve à frente dos processos à época em que as ações foram propostas, os bancos, atendendo à determinação judicial, forneceram os boletos, encaminhando-os ao escritório do patrono dos demandantes ou então juntando-os nos autos. Nesse cenário, a fim de não se criar uma situação de desequilíbrio entre as partes demandantes, em que pese a relação de consumo existente, exigindo-se que os bancos produzam uma prova negativa, que estava perfeitamente ao alcança da parte autora produzir, determino que esta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprove, com documentos, que ao menos solicitou, aos requeridos, a emissão dos boletos para quitação antecipada de suas dívidas. É certo que o CDC autoriza o consumidor a escolher o foro em que proporá a ação, podendo optar entre o foro de seu domicílio ou o do réu. O objetivo da norma é facilitar o acesso da parte hipossuficiente à justiça. Embora na inicial conste que o autor tem domicílio na cidade de Igaraçu do Tietê, na rua Carlos Gallo,560, o documento juntado, destinado à comprovação do endereço, encontra-se em nome de pessoa diversa (Iane de Cassia Pereira), não tendo o autor, contudo, esclarecido se ocupa o imóvel em questão na condição de locatário. Outro fato chama a atenção. O documento juntado (detalhamento de crédito) mostra que o autor recebe seu benefício previdenciário numa agência bancária da cidade de Bauru. Ora, se seu domicílio é na cidade de Bauru, e se também em Bauru encontrase estabelecido seu advogado (procuração juntada), não há como se aceitar que o ajuizamento da ação neste foro lhe traga alguma vantagem. Assim, com o objetivo de melhor esclarecer a questão e extirpar qualquer possibilidade de fraude, expeçase mandado, a fim de que o senhor oficial de Justiça encarregado da diligência constate se no endereço declarado na inicial realmente reside o autor. No cumprimento da diligência, o senhor oficial de Justiça deverá exigir que o titular do imóvel lhe exiba documento de identificação. O mandado a ser expedido deverá ser instruído com cópia da procuração, para que ela seja exibida ao oficial de justiça na hipótese dele encontrar o autor, que deverá, então, ratificá-la. Por cautela, a intimação das partes do presente despacho somente será feita com a devolução do mandado ao cartório. Int. (AGUARDA-SE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA QUANTO A CERTIDÃO DO OF. JUDTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 063.2014/004572-0 dirigi-me ao endereço: Rua Padre Carlos Gallo, nº 560, e aí sendo, constatei que a Sra. Maria Aparecida Ferreira de Souza não reside no local, sendo que a atual moradora, a Sra. Lucilene Olimpo, disse que Maria ali residia há muitos anos, porém mudou-se para endereço ignorado. O referido é verdade e dou fé) - ADV: LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA (OAB 155666/SP)

Processo 000XXXX-09.2009.8.26.0063 (063.01.2009.001577) - Procedimento Sumário - José Renato Lupino - Prefeitura Municipal da Cidade de Torrinha - 435/2009 Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de BROTAS-SP. Fls. retro: CITE-SE a requerida Prefeitura Municipal da Cidade de Torrinha, na pessoa do seu representante legal, com sede na RUA JOSÉ ANTUNES, 900, PQ. RESIDENCIAL PIEDADE - CEP 17360-000, Torrinha-SP, para no prazo de TRINTA (30) DIAS, opor embargos à execução, nos termos do artigo 730 do C.P.C., ficando ainda intimado para que apresente eventuais créditos existentes em realção ao exequente (art. 100, §§ 9º e 10º CF). Segue em anexo cópia da sentença e da liquidação, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Henrique Gonçalves de Oliveira Intime-se. (AGUARDA-SE A RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA, DISTRIBUIÇÃO E INSTRUÇÃO COM CÓPIA DA PETIÇÃO DE FLS.105/106)- ADV: HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 75604/SP), ANTONIO FERNANDO DA SILVA (OAB 120441/SP), JOSE RICARDO JANOUSEK CALANDRIN (OAB 106743/ SP)

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