Página 722 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

provisória), em período antecedente ao do julgamento do habeas corpus, ostentaria caráter manifestamente satisfativo, resultado esse vedado nessa sumaríssima sede cognitiva. Prossiga-se, pois, no processamento do writ, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado (a) Guilherme G.Strenger - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 7º Andar

Nº 004XXXX-62.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Paciente: Marcos Roberto Ferreira Lasala - Impetrante: Leonardo Soares da Silva - Impetrado: Mmj de Direito da 1ª Cara Criminal de São Bernardo do Campo - Impetrado: Mmj da Vara das Execuções Criminais da Capital - Vistos. O advogado Leonardo Soares da Silva impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que MARCOS ROBERTO FERREIRA LASALA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, nos autos da ação penal nº 001XXXX-21.2004.8.26.0564, em que se viu condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 304, do Código Penal. Sustenta o impetrante que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois como o v. acórdão proferido por esta Corte não alterou a pena imposta ao paciente, não interrompeu o curso do prazo prescricional. Sustenta, ainda que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, no entanto, permanece recolhido em regime fechado. Postula a concessão da ordem, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime intermediário ou que seja colocado em regime aberto até o surgimento de vaga. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2014 - Magistrado (a) Maria Tereza do Amaral - 7º Andar

Nº 004XXXX-89.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Andre Moratori - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner - VISTOS. A advogada da FUNAP Alessandra de Oliveira Ragner impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de ANDRÉ MORATORI, que se encontra preso, cumprindo, em regime fechado, as reprimendas que lhe foram impostas, muito embora tenha sido deferida a sua progressão ao regime intermediário (Execução nº 801.101). Pleiteia-se, em sede de liminar, seja determinada a imediata remoção do sentenciado ao estabelecimento adequado, ou, na impossibilidade sua colocação cautelar em prisão albergue domiciliar enquanto não foi aberta a vaga cabível, em estabelecimento prisional destinado à modalidade intermediária (fls. 04). Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora (as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento), e, também, junto à Secretaria da Administração Penitenciária. Após informações, tornem conclusos ao Relator. São Paulo, 14 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator -Magistrado (a) Guilherme G.Strenger - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 7º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar