Página 72 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 28 de Julho de 2014

subdesenvolvidos ou de economia instável, de períodos inflacionários que provocam a desvalorização do dinheiro ou a elevação dos preços, fatores novos refletem nos processos expropriatórios exigindo medidas que possam enfrentar as variações do mercado monetário e as repercussões nas transações econômicas. Os remédios legais existentes, mesmo aplicados no curso do processo expropriatório, não raras vezes perdem o efeito reparatório diante da demora alterando nunca seqüência quase imprevista tanto o valor de reposição quanto o valor de reparação, afetando o nível da indenização e o que até então era considerado justo preço. Visam os remédios legais, em face da instabilidade monetária e da demora, corrigir efeitos lesivos do direito de propriedade, efeitos que repercutindo no patrimônio particular criam desajuste entre a coisa e o seu valor atual, impondo nas circunstâncias a obrigação de perfazer ou refazer perdas econômicas patrimoniais. As espécies de corretiva resultam assim de fatores reflexos anormalizado o processo expropriatório, contribuindo a que se revejam recurso indispensáveis à efetivação da desapropriação, recursos esses capazes de suprir valores, tais como: correção monetária; os juros moratórios; os juros compensatórios; os danos emergentes; os lucros cessantes; o fundo de comércio. Na aplicação, in casu, cada medida corretiva, cada remédio tem sua razão de ser. Respondem, nas hipóteses flagradas, por situações que independem da vontade das partes, muito menos do particular expropriado no seu direito já manifesto de plano através da formalização do ato declaratório e suas inevitáveis conseqüências. Na sentença, pondo fim ao confronto judicial, os valores corretivos se integram ao valor principal de base, fazendo in tempore recair sobre a indenização elementos concretos reparatórios e que na oportunidade compensam o expropriado atualizando preços ou custos conforme esteja no momento o mercado monetário. (FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. “Desapropriação: na doutrina, no direito brasileiro, na legislação comparada”. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 176). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados ratifica a tese acima exposta, demonstrando o cabimento e a finalidade dos juros compensatórios, consoante as ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 181001 / AC Relator Ministro José Delgado) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS. COMPENSATORIOS. DEVIDOS NA ESPECIE, MESMO QUE NÃO PLEITEADOS NA INICIAL. (RESP 28392 -MG, Relator Ministro Américo Luz) Assim, pode-se dizer que os juros compensatórios configuram uma espécie de pagamento ao particular pela ocupação de seus bens, cobrindo, inclusive eventuais lucros cessantes. No entanto, o Município, em sede de contestação alega que os juros compensatórios não são devidos, haja vista a ausência da comprovação de renda, exigência esta prevista no parágrafo primeiro do artigo 15-A do Diploma das Desapropriações. Não procede o alegado pelo Município de Manaus, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do STJ, vem se posicionando no sentido de que, os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado é improdutivo, impondo-se os referidos juros em razão da chamada “expectativa de renda”. Portanto é inexigível a comprovação de renda do imóvel para a configuração e incidência dos juros compensatórios. Vejamos alguns julgados de nossos tribunais nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A, DA CF/1988 C/C ART. 543-C, DO CPC.ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. §§ 1.º E 2.º, DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, INSERIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS MP’S NºS 1.901-30/1999 E2.027-38/2000. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA E GRAU DE UTILIZAÇÃO D ATERRA - GUT E GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE IGUAIS A ZERO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC(RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel,ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. 2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da “expectativa de renda”, considerando a possibilidade do imóvel “ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista”(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de17.05.2004). 3. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP692773/ MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.4. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção (...) (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1129727 GO 2009/0085759-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) Apelação Cível. Servidão Administrativa.Insurgência quanto a área constituída em servidão em favor da apelante; o percentual de juros compensatórios, a cumulação de juros moratórios e compensatórios e honorários de advogado. Incidência de juros com termo a quo em data posterior a edição da MP n.º 1.577/97. Aplicação do limite de 6% (seis por cento) aos juros compensatórios no período compreendido entre o termo inicial da incidência de juros e a suspensão da referida MP pelo STF (ADIN n.º 2.332). Precedentes do STJ. Inexigibilidade de comprovação da perda de renda, para fins de incidência dos juros compensatórios. Incidência de juros moratórios e compensatórios. Admissibilidade. Inteligência da Súmula 102 do STJ. Incidência dos juros de mora a partir de Io de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.Inteligência do disposto no art. 15-B, do Dec. -Lei n.º 3.365/41. Honorários de advogado fixados em montante superior ao previsto no § 1º, do art. 27, do Dec. -Lei n.º 3.365/41. Inadmissibilidade. Percentual reduzido, para fins de adequação ao limite legal de 5% (cinco por cento). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 9080401862007826 SP 908XXXX-86.2007.8.26.0000, Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 09/05/2011, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2011). Portanto vejo plenamente possível a incidência dos juros compensatórios no caso em espécie. Questão importante a ser analisada diz respeito ao prazo inicial da incidência dos juros compensatórios e o índice a ser aplicado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial, quando se tratar de desapropriação indireta, como no caso em análise, é da efetiva ocupação do imóvel, consoante o texto da súmula abaixo transcrita: Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 114 E 69 DO STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento segundo o qual “os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente” (Súmula n. 114/STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 69 deste egrégio Sodalício que, “na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Assim, na hipótese, os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel. Recurso especial interposto por Dorival

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