Página 304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 28 de Julho de 2014

Afirmou o autor que não fora observado o Parágrafo Único, do art. , da Lei 12.506/2011, quanto ao seu aviso prévio, uma vez que quitado no valor correspondente a 30 dias, quando deveria ser 33 dias.

Conforme se depreende do TRCT acostado pelo próprio reclamante, sob o ID 1322802, o aviso prévio se deu na forma trabalhada com início em 23.01.2012 e término em 21.02.2012, num total de 30 dias. Assim, com fulcro na Lei 12.506/2011, a reclamada deveria ter observado o quanto disposto no Parágrafo Único, do art. 1º, acrescentando 3 dias à parcela em comento, pelo que defiro o pedido de pagamento das diferenças do aviso prévio, concernentes a 3 dias de trabalho, observando-se a remuneração contida no TRCT.

Ainda, confessou o autor em seu depoimento “que consultou o extrato de sua conta vinculada ao FGTS e salvo engano havia deposito de 'dois mil e pouco reais', já inclusa a multa de 40%; que após o termino do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu em 10 dias, com o deposito efetuado em conta bancária do depoente”. Ademais, os documentos do ID 1322810 comprovam o pagamento da multa rescisória e os depósitos do FGTS, razão pela qual indefiro os pedidos de pagamento do FGTS e multa fundiária, multa do art. 477 da CLT e verbas rescisórias.

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