trabalho subordinadas. Assim sendo, em face do disposto no caput do artigo 7º da Constituição Federal é aplicável no trabalho rural o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que não colide com as disposições da Lei 5889/73.
Com efeito, o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora está estreitamente vinculado, segundo a lei (CLT, art. 71), à prestação de "trabalho contínuo" e, pois, à efetiva jornada de labor e não à jornada normal, legal ou contratual. Afora a disposição legal expressa nesse sentido, a natureza do direito não se compadece de interpretação diversa, pois cuida-se de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, hoje elevada à dignidade constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CF/88). Dessa forma, tendo a reclamante trabalhado, durante todo o contrato de trabalho em jornadas sempre superiores a seis horas, conforme cartões de ponto, é imperiosa a conclusão de que tem, efetivamente, direito ao intervalo de uma hora, tal como previsto no caput do art. 71 da CLT.
Em audiência (ID 589341), as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, qual seja, processo 358/2009.