Página 526 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Julho de 2014

criança ou adolescente, bens indisponíveis e de prioritário assento constitucional -, frise-se ser irrelevante que, ao efetuar o referido registro, o autor do fato conte para tanto com uma ineficaz anuência, permissão ou o consentimento da criança ou adolescente afetada. II.I.I - QUANTO AO PRIMEIRO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. Quanto ao primeiro fato narrado na denúncia - envolvendo a vítima A.F.C.A. - a materialidade do delito se comprova: a) pelos vídeos armazenados na mídia de fl. 17; b) pelos documentos de fls. 39/42; c) pelo depoimento da vítima; d) e ainda pelo interrogatório do próprio réu.Igualmente, a autoria do crime recai sobre a pessoa do acusado em razão das mesmas provas acima descritas.Com efeito, a vítima A.F.C.A ouvida em juízo sobre os seus contros amorosos com o denunciado disse: “[...] nos encontrávamos praticamente direto [...] dezoito meses [...] menor [...] tinha dezessete (anos) [...] eu fiquei sabendo depois [...] aconteciam na época que eu morava sozinha na minha casa, e na casa dele [...] fiquei sabendo depois [...] vi quando foi divulgada pela cidade e enviada pra minha mãe e eu acabei vendo [...] duas (filmagens) [...] eu não cheguei a ver completa elas [...] pela filmagem na casa dele (onde aconteceu o registro) [...] ele comentou que tinha filmado, mas jurou que tinha apagado [...] alguns dias depois. [Sic]Logo, pelo depoimento acima transcrito, queda-se claro que as imagens contidas na mídia de fl. 17, envolvendo a menor A.F.C.A em cenas de sexo explícito foram registradas pelo denunciado.Ademais, interrogado o acusado admitiu ter feito o vídeo em questão, com a adolescente indicada no primeiro fato narrado na denuncia, com o propósito de assisti-lo depois. Disse que armazenava os vídeos no seu notebook, em pastas, e que o armazenamento durou pelo menos cerca de 6 (seis) meses; tenta inutilmente justificar sua conduta afirmando que o fazia sempre com autorização da vítima. De resto, de sua versão se depreende que sabia que a vitima era menor de idade, e o réu sequer alegou ausência de conhecimento acerca da elementar do tipo idade da vítima. Não bastasse, nada mesmo sugere que o réu não detivesse meios idôneos para saber a idade das vitimas.Por tais razões, não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e à autoria, de sorte que a condenação do réu no crime previsto no art. 240, caput do ECA é medida que se impõe, ausentes que se fazem quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. II.I.II - QUANTO AO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA.A materialidade do segundo fato narrado na denúncia - envolvendo a vítima C.C.F.R. se comprova mediante: a) os vídeos armazenados na mídia de fl. 17; b) os documentos de fls. 39/42; c) o depoimento da vítima; d) e o interrogatório do próprio réu.A autoria do crime em questão se comprova em razão dessas mesmas provas.A vítima C.C.F.R. ouvida em juízo disse: “[...] dezessete anos [...] encontros casuais [...] deveria ter quinze pra dezesseis (anos) [...] uma vez (em que foi filmada) [...] câmera digital [...] numa chácara [...] na parte de fora [...] mesa [...] a foto me mostraram quando eu tava trabalhando, o vídeo levaram lá na minha casa [...] comentários que ele tinha, que ele gostava [...] a câmera era minha, aí depois ele me devolveu, disse que tinha apagado, que tinha passado pra um CD, e depois a gente não conversava mais. [Sic]Assim sendo, verifica-se que as imagens presentes na mídia de fl. 17, e que envolvem a menor C.C.F. R. Foram, também, registradas pelo acusado.Interrogado, o denunciado, igualmente, admitiu ter feito o referido registro de imagens da segunda adolescente, armazenando-o em pasta de seu notebook com o mesmo propósito de assisti-lo depois. Alega, também aqui que para proceder à gravação solicitou autorização à vítima, e que o armazenamento durou pelo menos cerca de 6 (seis) meses.De resto, de sua versão se depreende que sabia que a vitima era menor de idade, e o réu sequer alegou ausência de conhecimento acerca da elementar do tipo idade da vítima. Não bastasse, nada mesmo sugere que o réu não detivesse meios idôneos para saber a idade das vitimas. Destarte, não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime praticado por ocasião do segundo fato narrado na denúncia; de maneira que a condenação do réu no crime previsto no art. 240, caput do ECA é novamente a medida de rigor, ante a ausência de quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. II.II QUANTO AO CRIME DO ART. 241-B, CAPUT DO ECA.Estabelece o art. 241-B, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA:Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Vale recordar que também em relação ao delito capitulado no art. 241-B, caput, do ECA, não se faz necessário que o agente infrator seja também o responsável pela propagação e publicidade dos registros, bastando o seu armazenamento. Igualmente, despiciendo que as imagens tenham sido bem guardadas e estejam a salvo de terceiros, pois alei não faz essa distinção.II.II.I - QUANTO AO TERCEIRO FATO NARRADO NA DENÚNCIA.Relativamente ao terceiro fato apontado na denúncia - envolvendo armazenamento das filmagens já descritas, envolvendo as vítimas A.F.C.A e C.C.F.R. - a necessária análise técnica do fato merece atenta consideração.Assim é porque, ao viso deste julgador, é inerente à conduta já tipificada no art 240 do ECA - no qual também se encontra incurso o réu - também ao menos alguma espécie de armazenamento do material filmado, pois não se há de falar em obter o material pornográfico digital, por meio de foto ou filmagem de vide-o (art. 240 ECA), sem que o correspondente armazenamento em arquivo sempre e sempre ocorra. Feita a filmagem (primeiro crime, estrá concluída a armazenagem do correspondente arquivo, ainda que sem desiderato autônomo). Logo, entendo que, ao menos na específica realidade destes autos, uma condenação autônoma pelo delito do art 241-B tratar-se-ia de dupla penalização pela mesma conduta e iter criminis. O fato de ter o réu armazenado em seu computador pessoal os arquivos relativos às filmagens que fez das vítimas não pode caracterizar novo delito, pois é decorrência e parte da anterior conduta, já tendo configurado o delito anterior, por duas vezes (duas filmagens e vitimas), inclusive por ter sido o meio de obtenção das filmagens digitais imputadas a ele, de maneira que não se vê razão para novamente incriminar a conduta de armazenar o arquivo do mesmo material digital que, por duas vezes, já configurou o crime anterior.Não se poderia, in casu, obter (art 240) sem necessariamente armazenar (art 241-B), por algum tempo, e em inafastável arquivo digital na hipótese. O iter criminis é único de cada um dos dois crimes anteriores, em relação ao armazenamento posterior À obtenção, e requer necessariamente a captação com a consequente armazenamento do arquivo digital da filmagem; quer em pasta digital de computador, quer em pasta digital de máquina ou celular digitais.Insista-se, é dizer: no caso dos autos, não se poderia ter feito/obtido as filmagens do crime do art. 240, sem o armazenamento minimo pessoal pelo agente, de maneira que a conduta está consubstanciada no primeiro tipo penal, não devendo ocasionar também a penalização por outro tipo penal.Neste tocante, entendo que o tipo do art. 241-B do ECA não penaliza condutas como a do réu nestes autos, mas apenas a de um qualquer agente que, tendo obtido, pelos diversos meios referidos nos preceitos penais, o material erótico, fomenta-lhe o acesso, e pois, a violação do em jurídico protegido, armazenando de forma dispensável à obtenção da mídia digital, dando-lhe contornos de maior sofisticação ao ato de guardar o que obteve das gravações, de resto assim possibilitando, v.g. veiculação ou mais amplo acesso e divulgação, indesejados pela norma penal, o que, diante das provas de que o réu apenas armazenou em seu computador pessoal - sem provas de repassá-lo a outrem ou divulgá-lo -, não se vê nos autos, não se podendo afirmar ter aquele fomentado intencionalmente a divulgação ou acesso, por meio de armazenamento dispensável à mídia.Logo, não deve ser condenado também pelo delito do art. 241-B do ECA. A nova e autônoma incriminação - entendo- sequer seria proporcional ao que deseja a norma penal proteger.Embora seja certo que o acusado armazenou os registros audiovisuais que fez - e outra forma não teria de ter praticado o primeiro e segundo crimes -, deve ser absolvido do terceiro fato imputado, por já integrar a conduta criminosa da anterior condenação.Eis o que entendo no particular.Observo a existência de continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, nas

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