Página 671 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Julho de 2014

ADV: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS C. JÚNIOR (OAB 2468/RN) - Processo 080XXXX-33.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Autor: LOURIVAL TEIXEIRA DA SILVA - Réu: IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - Vistos. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária na qual foi julgado procedente o pedido para determinar aos requeridos o reenquadramento dos proventos da parte autora no valor correspondente aos vencimentos dos servidores da ativa com carga horária igual a que consta em seu ato de aposentadoria. A postulante veio aos autos comunicar o descumprimento da Decisão Judicial (fls. 215-232). É o breve relato. Decido. Analisando os autos, observa-se que o mandado de intimação para cumprimento da Sentença foi recebido em 12/06/2014 (fl. 209), data posterior ao "fechamento"da folha de pagamento. Sendo assim, atento à constatação não ser viável a implantação de vantagem após o fechamento da folha de pagamento, não reconheço ter havido o descumprimento da liminar - pelo menos até a expedição do contracheque de julho de 2014. Publique-se. Natal/RN, 28 de julho de 2014. Airton Pinheiro Juiz de Direito

ADV: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN) - Processo 080XXXX-98.2014.8.20.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - Impetrante: FERNANDO LUIZ LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA - Impetrado: ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR DA SUEJA/SEEC - SENTENÇA Vistos etc. FERNANDO LUIZ LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA, devidamente assistido e representado, impetrou o presente writ insurgindo-se contra ato do responsável pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação SUEJA/SEEC, consistente na realização pelo impetrante do exame supletivo para conclusão do ensino médio e ingresso na Universidade onde já obteve vaga. Alega que foi aprovado no processo seletivo da Universidade e, em razão de não ter concluído o ensino médio, não poderia iniciar o curso. Em decorrência, procurou se submeter a exame supletivo (CEJA), sendo impedido de realizar, sob o argumento de que a Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame apenas para maiores de 18 (dezoito) anos. Requereu medida liminar com o objetivo de seja determinada a imediata inscrição do impetrante junto a Supletivo Estadual-CEJA, para que possa submeter-se ao referido exame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a obtenção imediata do certificado de conclusão do ensino médio, a tempo de aperfeiçoarem a respectiva matrícula na Universidade. Juntou os documentos de fls. . O juiz deferida a liminar (fls.). Devidamente notificado, a autoridade coatora, bem como o Estado do RN para se habilitarem e prestarem informações/contestação de estilo (fls.), seguindo-se com notificação pessoal do representante do Ministério Público para oferecer parecer no prazo legal. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre apontar que, na atual sistemática do processamento do Mandado de Segurança (Lei 12016/2009), o prazo deferido para o pronunciamento do Ministério Público é peremptório e improrrogável, in verbis: Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Deste modo, decorrido mais de dez dias da notificação do representante do Ministério Público (fls.) sem que fosse apresentado o parecer, impõe-se reconhecer que o presente writ está apto ao conhecimento do mérito. Do mérito da segurança. A exigência da idade mínima de 18 anos, requisito trazido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 - Art. 38, § 1º, II) para a realização de exame supletivo encontra-se em claro confronto com texto constitucional, que em seu art. 205, tratando da educação à insere como direito de todos e dever do Estado e da família. De igual forma, o art. 208, V do mesmo diploma também assegura de forma inconteste o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Com base nas próprias disposições constitucionais, deve-se concluir que cabe ao Estado, implementando o seu dever de assegurar o direito à educação, fazê-lo de forma universal, ampla e igualitária, sem deixar de lado a observância das capacidades individuais de cada um, conforme sugerido pelo citado art. 208. E é neste contexto que se deve perquirir a relevância da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames para a conclusão do ensino médio. Se o interessado apresenta menor idade que a exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas demonstra a capacidade necessária ao ingresso no terceiro grau, diga-se para cursar uma Faculdade/Universidade, como fez prova nos autos, é de se concluir que este denota, ao menos numa análise sumária própria deste momento, a maturidade e o discernimento necessários, não sendo arrazoado que lhe seja tirado o direito a que se submeta a mais um exame, cuja finalidade precípua é mais uma vez demonstrar sua condição intelectual, e portanto aptidão ao ingresso nos níveis mais elevados de ensino como bem preceitua a Magna Carta. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu, senão, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. ADOLESCENTE JÁ APROVADA EM EXAME VESTIBULAR. AFASTAMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGOS 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88. ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, a educação deve ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa. 2 - A aprovação em exame vestibular em uma Instituição de Ensino Superior tão conceituada como a UFRN é suficiente para, afastar o requisito da idade mínima de 18 anos previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 e permitir que a parte Impetrante tenha acesso a exame supletivo do ensino médio promovido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura." (TJRN. MS nº 2012.000933-5. Tribunal Pleno. Relator. Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 30/01/2013).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO DIPLOMA DO NÍVEL MÉDIO. INSCRIÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS. MENOR DE DEZOITO ANOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. RAZOABILIDADE. ARTIGOS 205 E 208 DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI 2011.017936-1 - 3ª Câmara Cível - Relª. Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco - J. Como se pode notar, em sede de controle incidental, afastando-se a constitucionalidade do dispositivo óbice ao acesso do impetrante ao exame supletivo, impõe-se reconhecer a existência de seu direito líquido e certo, confirmando-se a liminar antes obtida. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. , LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança pleiteada, ratificando os termos da liminar e reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de se inscrever e realizar as provas do supletivo e, aprovado, obter o certificado respectivo. Sem condenação em honorários pela natureza da ação (Súmula 105 do STJ). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a

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