MÉRITO RESCISÃO INDIRETA
Requer a autora a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a contar do dia 01/03/2013, em razão de mora salarial da reclamada, desde outubro/2012, nos termos do artigo 483, d da CLT.
A reclamada negou que a mora salarial foi contumaz e superior a três meses, baseando-se no artigo 2º, parágrafo 1º do Decreto -Lei nº 368/68.