Página 413 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Julho de 2014

inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já os arts. 157 e 166 da CLT prevêem que cabe às empresas: 1) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive aquelas estabelecidas no PCMSO, LTCAT e PPRA; 2) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, o que inclui o dever de fornecer informações claras e precisas acerca das tarefas a serem desempenhadas, instrução suficiente ao manuseio das máquinas e equipamentos com segurança e a necessária supervisão a evitar que atos inseguros acarretem acidentes dotrabalho; 3) fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Conclui-se, assim, que é dever da empregadora a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, que proteja a saúde e incolumidade física do trabalhador contra a ocorrência de acidentes ou doenças que podem lhe trazer sérias sequelas funcionais ou até mesmo a morte. Vale ressaltar que a interpretação da expressão ambiente de trabalho seguro deve ter o maior alcance possível, isto é dizer, não se refere apenas à segurança na execução da tarefa a que o trabalhador foi contratado, mas sim a todo o método de execução, maquinário, mobiliário, espaço físico, ou seja, inclusive quanto ao próprio estabelecimento e dependências (local de trabalho).

No caso em exame, a reclamada não se desvencilhou a contento do ônus a ela imputado de comprovar que as medidas de segurança por ela adotadas foram suficientes a elidir o adoecimento de seus empregados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar