Página 301 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Julho de 2014

requerendo desde já a isenção do depósito por parte da reclamante dos honorários da perícia, vez que a mesma não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de pobreza em anexo, e em ato contínuo, seja condenada a reclamada à pagar a reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo sobre o salário percebido pelo reclamante ou sucessivamente pelo salário mínimo vigente, bem como os reflexos nas férias, 13º salário, FGTS + 40%, DSR’s e horas extras. I - DO PEDIDO Assim sendo, ante todo o exposto, reclama os seguintes direitos com base no salário de R$ 755,00 (setecentos e cinqüenta e cinco reais). a) saldo de salário (40 dias) .R$ 1.006,66 b) indenização por descumprimento do contrato (05 dias)..R$ 251,66c) Férias proporcionais (1/12)..R$ 62,91 d) 1/3 férias.R$ 20,97 e) 13º proporcional 1/12R$ 62,91 f) Adicional de insalubridade.R$ 151,00 g) Multa do art. 477R$ 755,00 h) FGTS (a depositar)..R$ 60,40 (Liberação das guias para obtenção do levantamento do FGTS ou indenização) i) 40% FGTS ou indenização...R$ 24,16 TOTAL....R$ 2.395,67 Isto posto, requer à Vossa Excelência, que se digne em determinar a Notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, responder aos termos da presente reclamatória, apresentando contestação, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito para ao final que seja julgada procedente, condenando a Reclamada ao pagamento das referidas verbas elencadas de “a/i”, acrescidas de juros de mora, atualização monetária e demais cominações legais, além de ser condenada ainda no pagamento das custas Processuais. Requer ainda, nos termos do artigo 467 da CLT, caso a reclamada não efetue o pagamento das verbas de natureza salarial ao reclamante, quando do comparecimento na audiência preliminar, ou una, deverá ser compelido ao pagamento destas, acrescidas de 50%; Requer, seja expedido ofício ao INSS, CEF e DRT, a fim de se apurar o total das contribuições previdenciárias e fundiárias, como multa e acréscimos legais, e de se aplicar as multas administrativas cabíveis; XII - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA Por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;XIII - DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Que as notificações e intimações endereçadas a Reclamante, deverão ser encaminhadas à advogada Dra. Zenilde A. Garcia - OAB/SP 201.762, com escritório profissional situado na Rua Manoel Rodrigues dos Santos, nº 85 -Centro – Bom Jesus dos Perdões/SP - Cep. 12.955-000 XIV – DAS PROVAS Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão e teor do Enunciado nº 74 do TST, oitiva de testemunhas, perícias, arbitramento, juntada de documentos quais, desde já ficam todas requeridas, sem exclusão de nenhuma delas.XV – DO VALOR DA CAUSA Dá-se a presente reclamatória o valor de R$ 2.395,67 (dois mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos). Termos em que, Pede Deferimento. Atibaia, 04 de dezembro de 2013. ADIATAMENTO A INICIAL: PATRICIA LEANDRO DO ESPÍRITO SANTO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vêm com o devido acato à elevada presença de Vossa Excelência, requerer a emenda a inicial para que conste no pedido, a indenização por DANOS MORAIS, pelos motivos abaixo expostos. DA INDENIZAÇÃO MORAL A Reclamante pleiteia a indenização moral, pelo fato da primeira reclamada em perfeito descaso com a reclamante riscou a CTPS do mesmo anotando como “CANCELADO”. A atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a sua CTPS é o espelho da sua vida profissional.Dúvidas inexistem de que, por expressa disposição legal, “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” (CLT, art. 29, § 4º). Ressalte-se que constitui crime contra a fé pública rasurar documento público, como é o caso da CTPS. Como se não bastasse, a atitude patronal de rasurar a carteira de trabalho revela desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a CTPS é o espelho da sua vida profissional. Por oportuno, válido o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano. Nesse sentido: RASURAS NA CTPS DO AUTOR - CANCELAMENTO DE CONTRATO VÁLIDO- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA Constatado a existência do ato ilícito da empresa quando rasurou a CTPS do autor -cancelando- contrato de trabalho válido, o dano por ele sofrido, que teve documento que retrata sua vida laboral rasurado, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato, temse como irrepreensível o comando sentencial que deferiu o pleito de indenização por dano moral. RO 2281020105200012 SE 000XXXX-10.2010.5.20.0012. Portanto, o dano moral deve ser indenizado. Isto posto, requer-se seja recebida a emenda da inicial, para que conste o pedido de Danos morais, devendo Vossa Excelência condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à reclamante. Requer outrossim, a emenda da inicial, para que conste que o valor da causa, após o pedido dos danos morais, passou a ser de R$ 7.395,67 (sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos). Termos em que, p. deferimento. Atibaia, 03 de junho de 2014.

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