Página 341 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2014

a assistência social já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: "SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA - BAHIA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE". (Relator: Min. NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579, sem destaque no original).Sendo assim, é de se reconhecer o direito do autor em obter o montante ilegitimamente descontado de seus subsídios, relativo ao FUNBEN.Certamente, as documentações juntadas aos autos provam, de forma inequívoca, que os descontos se fundamentam em legislação já reconhecida como inconstitucional, o que o tornam ilegítimos. De outra banda, passo a análise acerca da discussão da possibilidade dos descontos de Contribuição Previdenciária (FEPA) sobre o adicional de 1/3 das férias e sobre licença prêmio.Com efeito, o § 11 do art. 201 da Constituição Federal estatui que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".Nesse passo, se pode perceber que a contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre os ganhos habituais do trabalhador e não sobre o adicional de férias e licença prêmio, visto que estes não integram o conceito de rendimento do trabalho.A segunda turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF, AI 727958 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375). (negritou-se).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.2. Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 895589/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 24/02/2010). (negritou-se).TRIBUTÁRIO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório.2. Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória.3. Recurso especial desprovido (REsp 625.326/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 248) Desse modo, sendo a natureza jurídica do adicional de 1/3 das férias e da licença prêmio indenizatória, são insuscetíveis de incidência da contribuição previdenciária FEPA.Entretanto, tendo em vista que desde 2007 o Estado do Maranhão não cobra mais o FEPA sobre o adicional de férias, esse pleito específico não poderá ser atendido, tendo em vista que a ação foi movida somente em 2013, ou seja, após o prazo prescricional de 05 anos da data da cessação da cobrança.In casu, as provas e alegações coligidas aos autos, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de qualquer fato que gerasse dano indenizável pela administração pública, nos moldes da previsão constitucional retrocitada, não possuindo, portanto, o autor qualquer direito a título de indenização por danos morais.DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a efetuar tão somente a restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de contribuição para o FUNBEN, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, conforme nova redação do art. 1ºF da Lei 9494/97, a partir do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do § 3º c/c § 4º do Código de Processo Civil, haja vista que o advogado do autor não despendeu grande carga de trabalho, dado o julgamento antecipado da lide.stabelecvendo em seu srt. 3/2005 que entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005, Sem custas processuais e com remessa obrigatória, por força do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 24 de julho de 2014. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

PROCESSO Nº 002XXXX-20.2013.8.10.0001 (237102013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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