Página 439 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2014

acima mencionado (fato processual a ser devidamente certificado), intime, pessoalmente, a parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, certifique-se o cartório se houve, ou não, manifestação da parte autora. Após, volte-me concluso. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 10 de outubro de 2013. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR Juiz de Direito Danielle Maia Lima Acadêmica de Direito

ADV: KROIFF FREITAS ARAUJO (OAB 32694/BA) - Processo 002XXXX-84.2011.8.05.0080 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - AUTOR: D. A. dos S. A. - RÉU: E. C. da S. S. - ...Da análise dos autos e dos documentos acostados, constata-se que foram preservados os interesses da menor e inexiste óbice ao acolhimentodo pedido, pelo que HOMOLOGO por sentença, o acordo de regulamentação de visitas, firmados pelas partes às fls. 20/21, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se os ofícios e mandados necessários. P.R.I. Após, observadas as cautelas legais, arquive-se.

ADV: FABIANO FONSECA BERNARDES (OAB 854B/BA) - Processo 003XXXX-55.2009.8.05.0080 - Procedimento Ordinário -Guarda - AUTOR: Neuza Maria Campos Pereira - RÉU: Fabiana Pereira Leal - Ante o exposto, ainda que compreensível o intento da requerente, movida certamente pelos sentimentos de amor e proteção ao neto, atesto que o presente requerimento esbarra na impossibilidade jurídica e portanto indefiro o pleito e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Defiro o pleito da justiça gratuita (fl.04) à luz da Lei 1060/50. Publique-se.Registrese.Intime-se.

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