Página 71 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2014

a afirmação da Autora dos cheques devolvidos sem a provisão de fundos, não foram por ela emitidos, que os autógrafos demonstram a incompatibilidade das assinaturas e a discussão judicial da legitimidade do débito, vejo a plausibilidade do direito invocado, e entendo o requisito do fumus boni iuri. Caracterizado ainda o periculum in mora - receio do dano grave ou de difícil reparação -, diante da restrição de crédito junto ao mercado comercial, não podendo usar de crediário, constituir financiamento, abrir contas bancárias, dentre outras transações. Compulsando os autos, constata-se que o pedido pleiteado possui natureza cautelar, qual seja, a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes. O artigo 273, § 7º, é claro ao expor sobre a natureza cautelar do pedido pleiteado, ora apreciado: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". A jurisprudência entende: CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E SIMILARES) - Antecipação de tutela para o efeito de, em demanda de revisão de contrato, determinar a abstenção ou o cancelamento da inscrição do nome dos consumidores dos cadastros de inadimplentes. A ordem de não-inscrição ou retirada do nome dos consumidores dos cadastros de maus pagadores pode ser tida dentro do poder cautelar geral do juiz, mormente se considerando os danos decorrentes dessa inscrição, antes que realizado o acertamento do débito questionado. Agravo de instrumento provido. (TJRS - AI 70012241147 - Porto Alegre - 19ª C. Cív. - Rel. Des. José Francisco Pellegrini -J. 07.07.2005). A jurisprudência dominante assentou que a liminar obstativa ou exclusiva do nome do devedor nos órgãos cadastrais de crédito, quando em discussão a origem ou validade do débito não constitui ofensa ao direito do credor. De outro lado, existindo dúvida quanto à existência de débito, é dever da parte Ré demonstrar que a mesma existe e que foi oriunda de ato do Autora, apontada como devedora. Dado o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, §§ 3º e do CDC e art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido cautelar e DETERMINO a exclusão do nome de WILMA DE JESUS LACERDA de qualquer cadastro de inadimplente referente à pendência financeira equivalente aos cheques nº 668030, no valor de R$ 600,00, nº 668031 de R$ 1050,00 e cheques nº 668025 no valor de R$ 600,000 devolvidos sem provisão de fundos, vinculados à conta corrente 53442-6, do Banco Itau, agência 00590, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Para tanto, intime-se o SERASA E SPC para excluir o nome da Autora dos seus cadastros, em decorrência do débito apontado nos autos no prazo fixado, a contar do recebimento da intimação, inclusive, via FAX. Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE conforme requerido na inicial. P. Intime-se. GUANAMBI, 28 de julho de 2014. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA

JUIZ (A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

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