Página 43 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Julho de 2014

quebra da obrigação contratual, e nestes autos há prova suficiente de que o empregado agiu fora das normas da empresa, já que ele mesmo admite ter sido "flagrado com os olhos fechados" em seu posto de trabalho.

Define a doutrina como justa causa todo ato suficientemente grave a ponto de macular em definitivo a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, de modo a acarretar a impossibilidade de continuação da prestação laboral e o art. 482 da CLT enumera os casos para aplicação da justa causa pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho.

Nas palavras de Wagner D. Giglio, a justa causa é conceituada como "todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante" (in Justa Causa, LTr, 1981, p. 18). Nos termos do art. 493 da CLT, "constitui falta grave a prática de qualquer dos atos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado" (destaquei).

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