da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o qual estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de vinte anos.
III – Outrossim, considerando também que o Código Civil/2002 reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese.
IV – Agravo Interno improvido.