Página 106 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Julho de 2014

da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o qual estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de vinte anos.

III – Outrossim, considerando também que o Código Civil/2002 reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese.

IV – Agravo Interno improvido.

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