Página 429 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Julho de 2014

I - O traslado das peças indicadas no inciso I, do art. 525, do CPC, deve ser efetuado, obrigatoriamente, no momento da interposição do agravo de instrumento, ainda que interposto o recurso por meio eletrônico, com vistas na aferição da sua admissibilidade. A adequada concretização desse traslado é ônus do recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

II - Na hipótese dos autos, verifica-se que no ato de interposição do recurso a agravante não providenciou a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.

III - Agravo de instrumento não conhecido."

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