I - O traslado das peças indicadas no inciso I, do art. 525, do CPC, deve ser efetuado, obrigatoriamente, no momento da interposição do agravo de instrumento, ainda que interposto o recurso por meio eletrônico, com vistas na aferição da sua admissibilidade. A adequada concretização desse traslado é ônus do recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que no ato de interposição do recurso a agravante não providenciou a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.
III - Agravo de instrumento não conhecido."