O autor do fato aceitou proposta de recomposição do dano ambiental e transação penal oferecida em audiência realizada e homologada neste juízo, comprovando através dos documentos de fls. 20 e 22-23 o cumprimento total das obrigações que lhe foram impostas.
Relatados sucintamente, decido.
Da análise dos autos, constata-se que o beneficiário da transação cumpriu, na íntegra, as condições impostas a título de recomposição do dano ambiental e transação penal, conforme proposta oferecida em audiência realizada e homologada por este juízo, como evidenciado pelos documentos de fls. 20 e 22-23 dos autos, motivo pelo qual julgo, por sentença, extinta a punibilidade arguida contra PHELLIPE CARVALHO COIMBRA , já qualificado nos autos, e determino não conste dos registros criminais o presente procedimento, exceto para fins de requisição judicial, nos precípuos termos do § 4º, dos artigos 76 e 84, § único, da Lei 9.099/95. Cientificado o Ministério Público, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.R.C. Belém, 03 de julho de 2014. EMÍLIA NAZARÉ PARENTE SILVA DE MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente