Página 860 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2014

para os efeitos desta Subseção:I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do

emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:(...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.(...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.Decreto 3048 de 07/05/1999Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)(...) Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:(...) Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.(...) 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Por sua vez, o Código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, o Código 1.3.4 do Anexo I e o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, temos, respectivamente:Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades Profissionais Classifica-ção Tempo e Trabalho mínimo Observações1.3.2 Germes infecciosos ou parasitários humanos - AnimaisServiços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei n. 3.999, de 15-12-61. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 6-8-62.Código Campo de Aplicação Atividade Profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente) Tempo mínimo de trabalho1.3.4 Doentes ou materiais infecto-contagiantes Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anosCódigo Grupos profissionais Tempo mínimo de trabalho2.1.3 MEDICINA -ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistasMédicostoxicologistasMédicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutasTécnicos de raios-XTécnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologiaFarmacêuticos-toxicologistas e bioquímicosTécnicos de laboratório de gabinete de necropsiaTécnicos de anatomiaDentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Médicosveterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) 25 anosA corroborar tais dados, a autora trouxe aos autos o PPP de fls. 14/15, bem como constam do requerimento administrativo do benefício os documentos de fls. 100/102 onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários elaborados pelas empregadoras acerca das condições do local onde trabalhava. Tais documentos são suficientes para demonstrar a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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