Página 863 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2014

efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.(...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.Decreto 3048 de 07/05/1999Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)(...) Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:(...) Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.(...) 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Por sua vez, o Código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, o Código 1.3.4 do Anexo I e o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, temos, respectivamente:Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades Profissionais Classificação Tempo e Trabalho mínimo Observações1.3.2 Germes infecciosos ou parasitários humanos - AnimaisServiços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei n. 3.999, de 15-12-61. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 6-8-62.Código Campo de Aplicação Atividade Profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente) Tempo mínimo de trabalho1.3.4 Doentes ou materiais infectocontagiantes Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anosCódigo Grupos profissionais Tempo mínimo de trabalho2.1.3 MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistasMédicos-toxicologistasMédicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutasTécnicos de raios-XTécnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologiaFarmacêuticostoxicologistas e bioquímicosTécnicos de laboratório de gabinete de necropsiaTécnicos de anatomiaDentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I) 25 anosA corroborar tais dados, consta dos autos o documento de fls. 105/106 referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora acerca das condições do local onde trabalha. Este documento, devidamente embasado em laudo pericial (fls. 144/157) é suficiente para demonstrar a natureza especial das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem desenvolvidas pela autora, conforme preceitua o 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, entendo que as funções de atendente e auxiliar de enfermagem desenvolvidas pela autora nos ambientes hospitalares acima analisados eram consideradas insalubres pelas legislações vigentes à época da prestação dos serviços. Trago julgados:Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC -Apelação Civel - 291613 Processo: 200205000128507 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 05/10/2004 Documento: TRF500088023 Fonte: DJ - Data::25/11/2004 - Página::433 - Nº::226 Relator: Desembargador Federal Petrucio FerreiraDecisão: UNÂNIMEPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.032/95.

LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI - ELIMINAÇÃO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. MANUTENÇÃO.1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades auxiliar de serviços gerais exercida em hospital, bem como, a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como insalubre e perigosa, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.2. Restando devidamente comprovado pelo autor, com início de prova material, o exercício da atividade insalubre, mesmo após a lei 9.032/95, preencheu o mesmo, os requisitos necessários à conversão do tempo especial nos termos da legislação previdenciária.3. A utilização de equipamento de proteção individual -EPI - não implica na eliminação do risco a que o trabalhador esta submetido. Precedentes desta Corte.4. Há de ser

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