Página 65 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 1 de Agosto de 2014

Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o relendo endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período no turno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes.

Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comuniccada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas. caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente.

Publique-se. Intimem-se.

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