Página 316 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Agosto de 2014

residual, rechaçando o pedido referente à indenização por dano moral. Sustenta a Embargante que o r. julgado foi omisso, ao desconsiderar o teor do art. 817 do CC/1916, e contraditório ao reconhecer o crédito hipotecário, mas classificar a dívida em questão como de natureza pessoal, bem como quando fixou a condenação sucumbencial da CEF em 10% do valor da causa, negando vigência ao art. 21, do CPC, que versa sobre a sucumbência recíproca.

2 – Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam o aperfeiçoamento da decisão judicial, de forma a sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se observa no caso em exame.

3 - O voto condutor incorreu em erro material ao condenar a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. Faz-se necessário reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. A parte autora formulou dois pedidos na inicial, tendo sido mantida pelo acórdão a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

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