Página 1105 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

final acerca da questão. Expedientes necessários. Santarém/PA, 27 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

PROCESSO: 00020395920148140051 Ação: Execução Provisória em: 27/05/2014 APENADO:FABIO DA SILVA MELO COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE. SENTENÇA Processo de Execu ca o Penal Autos n º 0002039-59.2XXX.814.0XX1 Apenado: FABIO DA SILVA MELO Vistos etc.. FABIO DA SILVA MELO , devidamente qualificado nos autos, atualmente cumpre pena sob regime fechado no Centro de Recupera ca o Agr í cola S í lvio Hall de Moura. Vieram-me os autos conclusos para exame acerca da ocorr ê ncia de alguma das causas de extin ca o de punibilidade ou comuta ca o de pena. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se desfavoravelmente acerca dos benefícios do Decreto Nº 8.172/2013 Ora, em conformidade com o preceito contido no art. 84, inciso XII, da Constitui ca o Federal, compete privativamente ao Presidente da Rep ú blica comutar penas. Outrossim, consoante disposi ca o dos incisos do art. 8 º do Decreto n º 7.873 , de 26 de dezembro de 2012, os benef í cios de indulto e comuta ca o de penas n ã o alcan ç am os crimes de tortura, terrorismo, tr á fico il í cito de drogas e hediondos praticados ap ó s a pública ca o da Lei n º 8.072/90. De acordo com o art. 4 º do mesmo Decreto, a concess ã o do benef í cio da comuta ca o restou condicionada à inexist ê ncia de aplica ca o de san ca o, homologada pelo ju í zo competente, em audi ê ncia de justifica ca o, garantido o direito ao contradit ó rio e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execu ca o Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de pública ca o deste Decreto. Na hip ó tese dos autos, o apenado foi condenado à pena de trinta e oito anos e quatro meses de reclus ã o por viola ca o do art. 121, § 2 º , II, III e IV c/c 14, II, ambos do CPB. Assim, o (a) apenado (a) n ã o faz jus aos benef í cios do indulto e da comuta ca o, haja vista que o delito pelo qual cumpre pena se insere no rol dos crimes hediondos e exclu í dos do benef í cio de indulto pela pr ó pria Constitui ca o Federal. Dessarte, a hip ó tese dos autos n ã o se encontra sob incid ê ncia dos benef í cios do indulto ou da comuta ca o de pena prevista pelo Decreto n º 7.873/2012. Ante o exposto, nos termos da motiva ca o ao norte expendida, julgo improcedente o indulto e a comuta ca o da pena do (a) apenado (a) FABIO DA SILVA MELO , determinando o imediato encaminhamento dos autos ao setor de c á lculos para atualiza ca o do C á lculo de Pena de agendamento dos benef í cios do apenado . Expe ç a-se o necess á rio, encaminhando-se expediente à SUSIPE e à Dire ca o do Centro de Recupera ca o Agr í cola S í lvio Hall de Moura, para que promova as anota çõ es necess á rias, bem como cientifique o interno acerca desta decis ã o, tomando-lhe o necess á rio recibo, que dever á ser devolvido à secretaria judicial e juntado aos respectivos autos de indulto/comuta ca o. P. R. I. Santar é m (PA), 27 de maio de 2014 . FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9 ª Vara de Execu çõ es Penais Comarca de Santar é m

PROCESSO: 00100458920138140051 Ação: Execução Provisória em: 27/05/2014 APENADO:FABIO DOS SANTOS SOUZA COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA DECIMA VARA PENAL DE SANTAREMPA. SENTENÇA Processo de Execução Penal Autos nº 0010045-89.2XXX.814.0XX1 Apenado: FABIO DOS SANTOS SOUZA Vistos etc.. FABIO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atualmente cumpre pena sob regime semiaberto no Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura. Vieram-me os autos conclusos para exame acerca da ocorrência de alguma das causas de extinção de punibilidade ou comutação de pena. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestação nos autos. Ora, em conformidade com o preceito contido no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República comutar penas. Outrossim, consoante disposição dos incisos do art. do Decreto nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013, os benefícios de indulto e comutacao de penas não alcançam os crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e hediondos praticados após a publicação da Lei nº 8.072/90. De acordo com o art. do mesmo Decreto, a concessão do benefício da comutação restou condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. Na hipótese dos autos, o apenado foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão por violação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, o (a) apenado (a) não faz jus aos benefícios do indulto e da comutação, haja vista que o delito pelo qual cumpre pena se insere no rol dos crimes hediondos e excluídos do benefício de indulto pela própria Constituição Federal. Dessarte, a hipótese dos autos não se encontra sob incidência dos benefícios do indulto ou da comutação de pena prevista pelo Decreto nº 8.172/2014. Ante o exposto, nos termos da motivação ao norte expendida, julgo improcedente o indulto e a comutação da pena do (a) apenado (a) FABIO DOS SANTOS SOUZA, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para atualização do Cálculo de Pena de agendamento dos benefícios do apenado. Expeça-se o necessário, encaminhando-se expediente à SUSIPE e à Direção do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, para que promova as anotações necessárias, bem como cientifique o interno acerca desta decisão, tomando-lhe o necessário recibo, que deverá ser devolvido à secretaria judicial e juntado aos respectivos autos de indulto/comutação. P. R. I. Santarém (PA), 27 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9ª Vara de Execuções Penais Comarca de Santarém

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