Página 1543 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Agosto de 2014

Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal formulada pelo réu, em sua contestação, tendo em vista que o pedido é de concessão de benefício a partir de agosto/2012, não havendo, portanto, parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação.

No mérito, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do perito do juízo, em cujo laudo de fls. 70/73, restou constatado que a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulino dependente, com complicações circulatórias periféricas, gangrena não classificada em outra parte e infecção localizada da pelé e do tecido subcutâneo não especificada, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, não havendo possibilidade de reabilitação profissional (resposta aos quesitos ―a‖, ―c‖, ―i‖ e ―j‖, de fls. 70/72).

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