10. As quantias indevidamente recolhidas no curso da demanda serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO