Página 563 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 1 de Agosto de 2014

10. As quantias indevidamente recolhidas no curso da demanda serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

ACÓRDÃO

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