STJ. 4. Conhecer do referido recurso seria afrontar o princípio da inércia, previsto no artigo 2º, da Lei Adjetiva Cível. Necessário seria atribuir um requisito da apelação que não foi satisfeito diante da leitura do recurso. 5. Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e de jurídicos, contidos no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 29 de julho de 2014 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara