Página 691 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Agosto de 2014

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, AINDA QUE TENHA HAVIDO BO -FÉ NO RECEBIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O autor, após ter se aposentado como servidor da Prefeitura Municipal de Vitória, em 11/02/1993, continuou a receber o benefício de abono de permanência do INSS, em desacordo com o disposto no art. 124, III, da Lei 8.213/91, que não permite o recebimento em conjunto de aposentadoria e abono de permanência.

2. Em vista disso, havendo o INSS notificado o autor para que procedesse ao pagamento dos valores percebidos no período de 01/08/2001 a 31/07/2006, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, e não tendo o mesmo sido quitado no prazo determinado, ajuizou a autarquia a execução fiscal nº 2008.50.01012109-8, a fim de obter a restituição dos valores pagos indevidamente.

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