Página 375 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Agosto de 2014

deveu-se a inércia conjunta de todos os interessados, inclusive os impugnantes sequer chegaram a responder às primeiras declarações ofertadas em 1988, nem tão pouco demonstraram interesse no prosseguimento do feito;l) é incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que a impugnação às primeiras declarações é uma das fases do processo de inventário, não implicando vantagem econômica, nem na incidência de honorários, principalmente nos valores exorbitantes almejados pelos impugnantes;m) quanto ao pedido de fls. 372/374 não concorda, pois os impugnantes pretendem é a realizar negócio jurídico com alienação de uma parte específica da terra (ainda indivisível), delimitando suas extensões e assim, individualizando seus quinhões antes da partilha, com verdadeira antecipação de partilha com venda de trecho específico, escolhidos por eles, o que não poder ser feito por meio de cessão de direitos hereditários. Portanto, totalmente ineficaz a cessão pretendida, vez que a herança é uma universalidade e, até a partilha, indivisível.n) Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelos impugnantes e que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. Vê-se das fls. 410/415 que os herdeiros João Francisco Serra Muniz e José Eugênio Serra Muniz, manifestaram-se contrários ao pedido dos demais herdeiros sobre a cessão de direitos hereditários de parte de imóvel (gelba de terras denominada Pairajá), vez que não tem respaldo legal o pedido deles e, na verdade, pretendem é a realização de negócio jurídico com alienação de uma parte específica da terra (ainda indivisível), delimitando suas extensões e assim, individualizando seus quinhões antes da partilha, com verdadeira antecipação de partilha com venda de trecho específico, escolhidos por eles, o que não poder ser feito por meio de cessão de direitos hereditários.Registre-se que tanto a impugnação e demais pedidos dos herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz quanto as respostas da inventariante e dos herdeiros João Francisco Serra Muniz e José Eugênio Serra Muniz, até então relatadas, não vieram acompanhadas de documentoSAntes que se determinasse qualquer providência nos autos, os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz (fls. 417/425) vieram aos autos sem colacionar documentos refutar os argumentos expedidos pela inventariante e pelos herdeiros João Francisco Serra Muniz e José Eugênio Serra Muniz, ao que estes às fls. 427/435 contra-argumentaram. À fl. 437 a Fazenda Pública Estadual requereu a avaliação dos bens e direitos constantes do espólio de Alcides Gomes Muniz.Na peça de fls. 442/443 os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz, requerem que a inventariante tome providências judiciais perante o juízo da Comarca de Caxias quanto invasão de terras pertencentes ao espólio em epígrafe.Às fls. 452/455 instruídas com os documentos de fls. 456/468 o herdeiro Benedito Esdras Frazão Muniz veio novamente aos autos formular impugnação às primeiras declarações, ao que fora ouvida a inventariante que se manifestou-se às fls. 480/503.Novamente os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz vieram aos autos impugnar as primeiras declarações com a juntada de certidões de casamento do falecido Alcides Gomes Muniz com a inventariante (fls. 505/520).À fl. 522 exarou-se despacho nos autos determinando-se providênciaSA inventariante às fls. 529/533 se manifestou nos autos juntando documentos nos quais consta consignado que o regime de bens sob o qual casouse é o da comunhão parcial de bens, ao que os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz se manifestaram às fls. 536/541.Em despacho exarado à fl. 543 determinou-se que fosse oficiado ao 1º Cartório do Registro das Pessoas Naturais de Teresina (PI), ao que consta a resposta das fls. 552/558.É o relatório. Decide-se.Conforme se vê dos autos, o processo encontra-se ainda na fase do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, e as partes interessadas já se manifestaram nos autoSAntes de dar-se seguimento à tramitação regular do feito, convém decidir a questão do regime de bens sob o qual a viúva Sra. Gilda Maria Serra Muniz casou-se com o Sr. Alcides Gomes Muniz.Primeiramente, convém lembrar que a questão é de ordem pública, e pode ser reconhecida incidentalmente, no curso do processo, provocada por qualquer interessado ou mesmo ex officio pelo juiz.Sustenta, finalmente, Gilda Maria Serra Muniz em sua petição de fls. 529/531 que o regime sob o qual casou-se é o da comunhão parcial de bens e juntou as certidões de fls. 532/533. Ao passo que os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz contra-argumentam reiterado fatos e fundamentos já expedidos em suas sucessivas manifestações nos autoSA questão de ordem pública suscitada é de firme resolução, por óbvia razão.O Sr. ALCIDES GOMES MUNIZ nasceu em 18 (dezoito) de julho do ano de 1916, portanto, quando convolou núpcias com a Sra. GILDA MARIA SERRA MUNIZ, contava com 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE.A lei que regeu o ato e que indicava o regime de bens é a da época da celebração do casamento (16.06.1980). Nesse contexto, o Código Civil de 1916, então vigente, dispunha:

"Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de1977). Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).II - Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.III - Do orfão de pai e mãe, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor, ou curador. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,de1919).IV - E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453). (Vide Decreto do PoderLegislativonº 3.725,de1919)."[grifou-se e negritou-se] Portanto, NULA É A CONVENÇÃO estabelecida entre os cônjuges ALCIDES GOMES MUNIZ e GILDA MARIA SERRA MUNIZ quanto à fixação do regime de bens no da COMUNHÃO PARCIAL, pois é de clareza hialina que jamais poderia têlo sido formalizada POR ELE JÁ CONTAR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE no dia da celebração do casamento.Nesse contexto, por força de lei, o regime do casamento é o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, pois não existe qualquer argumento e/ou documento que elide e muito menos convalide a manifesta nulidade do regime de comunhão parcial de bens ante a expressa determinação legal que regeu o ato (CC/1916, art. 258, parágrafo único, inciso II).Ressalte-se, contudo, que o fato de considerar-se o REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, não afasta, por tudo, a viúva da sucessão dos bens do espólio de ALCIDES GOMES MUNIZ adquiridos somente na constância do casamento, ou seja, após o dia

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