Página 312 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Junho de 2014

No entanto, um terceiro não pode ser obrigado por contrato do qual não participou. Se alguém, ao contratar, promete fato de terceiro, este contrato não tem a eficácia de obrigar quem dele não participou. Assim, se a Prefeitura não executou a promessa realizada pela Falub em um contrato com a Compesa, a responsabilidade permanece da Falub, não havendo nenhuma relação jurídica entre a Prefeitura de Carpina e a Compesa.

Embora a conclusão seja a mesma, ou seja, de improcedência do pedido, entendo que não se trata de hipótese de estipulação em favor de terceiro, como fundamentado pelo magistrado a quo, mas sim de promessa de fato de terceiro disciplinada na teoria geral dos contratos, nos artigos 438 a 440 do Código Civil.

De mais a mais, sendo a apelante Falub a usuária do serviço em questão, recai sobre ela a responsabilidade do seu pagamento, vejamos:

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