Página 46 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 18 de Agosto de 2014

descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente."(Rcl. 4489 AgR/PA - PARÁ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ 21/11/2008).

"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente"(Rcl 4464/GO, Relator o Ministro Carlos Britto e Relatora para o acórdão a Ministra Cámen Lúcia, DJe de 21/8/09). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, o Colendo TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que tratava dos casos de nulidade de contratação com ente público, passando a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte. No caso, vale destacar que é o próprio município que invoca, em contestação, a nulidade do contrato de trabalho, face a não submissão do autor ao concurso público.

Ademais, a par de ter sido o próprio Município de Petrolina, a entidade pública que sucedeu a FEMSAÚDE, a relação mantida com o demandante, seja de natureza celetista ou estatutária, sempre foi mantida com ente público, porquanto aquela fundação municipal, enquanto não fora extinta, integrava a Administração Pública Indireta municipal, porquanto criada por lei, destinatária de dotação orçamentária municipal e criada para realizar atividades de interesse do município, ostentando natureza de fundação pública, nos termos do art. , IV, do Decreto Lei nº 200/1967 e OJ nº 364 da SDI-I do TST.

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