Página 18 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 18 de Agosto de 2014

Nesse sentido, convém transcrever decisão do TRT da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ACUSAÇÃO DE FALTA GRAVE. Não se olvida que, nos termos do parágrafo único do artigo 494 da CLT, é assegurado o direito do empregador suspender empregado estável desde o ajuizamento até decisão final no inquérito para apuração de falta grave. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado com a devida cautela, sob pena de comprometer a atividade sindical. Para tanto, deve-se analisar se a falta imputada ao empregado é efetivamente grave, de modo a prejudicar o prosseguimento normal das atividades laborais e sindicais. No caso em análise, as alegações referidas pela empresa no inquérito não são suficientemente graves ao ponto de comprometer a continuidade das atividades laborais e da atuação sindical. Impõe-se, assim, conceder a segurança, a fim de proteger o direito do hipossuficiente, sob pena de se estar causando prejuízo irreparável, materializado na inexistência de outros meios que garantam ao empregado e a seus dependentes condições de subsistência, além de garantir a manutenção de sua atividade de dirigente sindical. (MS 000XXXX-09.2012.5.04.0000, Redator ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, 25/06/2012)

No caso vertente, como já se anunciou em linhas anteriores, a impetrante considera ato de extrema gravidade a gravação clandestina das conversações havidas em uma reunião interna, que acabou sendo divulgada em diversos meios de comunicação, nela se anunciando a utilização de termos chulos correlacionados, principalmente, à Presidente da República, emanados, supostamente, do Diretor Presidente da empresa. A requerente também acusa o empregado de negligência, além de insubordinação e de faltas ao trabalho, no intento de justificar a necessidade de incidência da pena de suspensão, que, em sua ótica, deve ser mantida, até que seja ultimado o Inquérito Judicial. Em uma visão apriorística do caso, deve ser registrado que a autoridade impetrada não cometeu ilegalidade ao deferir o pleito de antecipação de tutela, já que a própria lei assim o autoriza assim a proceder, uma vez presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC.

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