- violação do artigo 8º e 818 da CLT.
- violação do "Decreto n.º 5.622/2005, que regulamenta a LDB, assim como a Portaria Normativa n.º 40/2007 do MEC e a Resolução n.º 26/2009 do FNDE".
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a natureza da função desempenhada pela autora se equipara a de um tutor presencial, merecendo revisão a decisão da Turma, que a considerou professora.