Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Agosto de 2014

criminal - Audiência de instrução e julgamento que está designada pela autoridade coatora para o próximo dia 21/08/2014 - Aplicação do princípio da razoabilidade - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.

Acórdão 136820 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 18/08/2014 - Proc. nº. 20143017021-1 - Rec.: Habeas Corpus com Pedido de Liminar - Relator (a): Des (a). Vera Araujo de Souza - Impetrante : Fernando Albuquerque de Oliveira - Def. Pub. Paciente : Claudineia Ferreira Periche Procurador (a) de Justiça (convocado) : Sergio Tiburcio dos Santos Silva _ EMENTA: HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o que preceituam os §§ 2º e do art. 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base na conjugação do quantum da pena definitiva e da análise valorativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressor. 2. A determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea pelo órgão julgador, não observada no presente caso, em que o regime inicial fechado fora fundamentado tão somente no que preceitua a Lei nº 11.464/2007 da Lei de Crimes Hediondos. 3. Ordem concedida para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, que deverá cumprir sua pena em regime inicial semiaberto.

Acórdão 136821 - Comarca: Bragança - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 18/08/2014 - Proc. nº. 20143015736-8 -Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Leonam Gondim da Cruz Junior - Impetrante : Celso Luiz Reis do Nascimento - Adv. Paciente : Cassio Thiago Andrade Brito _ EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - DECRETAÇÃO DE CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - A VIA ESTREITA DO WRIT NÃO SE PRESTA AO APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ORDEM DENEGADA.

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